Legislação: Do chamado Divórcio Impositivo, ou unilateral...
Domingo, 26 de Maio de 2019
Meus amigos,
Desde 2010, veja só, a decretação do divórcio foi simplificada e, como principal exemplo, deixou-se de exigir prazos para tanto. De outra tacada, acabou-se a lenga-lenga nas discussões causídicas a respeito de quem era " a culpa pelo término do casamento". Desta forma, o instituto passou a ser um direito potestativo (que não admite contestações) de cada um dos cônjuges, pelo que, para a sua decretação, basta apenas a vontade de um deles, com um detalhe importante:
Não há mais a necessidade de prévia separação judicial ou de fato,facilitando sobremaneira o exercício, pelos cônjuges, de sua plena atividade privada, no dizer do STJ
Coube à Corte especial do TJ-PE a primazia em editar o Provimento 06/2019, editado pela Corregedoria-Geral da Justiça daquele tribunal, que permite a realização do divórcio impositivo, em 14 de maio de 2019.
Meus amigos,
Desde 2010, veja só, a decretação do divórcio foi simplificada e, como principal exemplo, deixou-se de exigir prazos para tanto. De outra tacada, acabou-se a lenga-lenga nas discussões causídicas a respeito de quem era " a culpa pelo término do casamento". Desta forma, o instituto passou a ser um direito potestativo (que não admite contestações) de cada um dos cônjuges, pelo que, para a sua decretação, basta apenas a vontade de um deles, com um detalhe importante:
Não há mais a necessidade de prévia separação judicial ou de fato,facilitando sobremaneira o exercício, pelos cônjuges, de sua plena atividade privada, no dizer do STJ
Coube à Corte especial do TJ-PE a primazia em editar o Provimento 06/2019, editado pela Corregedoria-Geral da Justiça daquele tribunal, que permite a realização do divórcio impositivo, em 14 de maio de 2019.
Trata-se de um divórcio litigioso que ocorre perante o cartório, com a presença obrigatória de um advogado, pondo fim somente ao casamento, deixando de lado outros pontos controvertidos como a partilha de bens, alimentos para o cônjuge e qualquer outra questão que estiver pendente.
Segundo o provimento em questão tal modalidade de divórcio não abarca o vínculo conjugal no qual o casal possua filhos menores ou incapazes, pois nessa situação a intervenção do MP e poder judiciário é obrigatória nos termos das normas que regulamentam a matéria. E nem precisa da anuência do outro cônjuge, daí o termo impositivo.
Sabemos que o direito se modifica de acordo com a evolução da sociedade. E era premente a necessidade de desburocratizar . Esta evolução encontra-se em consonância com a modernização do instituto do casamento e de sua dissolução, os quais vem passando por profundas modificações recentes para se adequar a realidade social . Assim sendo, aos poucos, os estados federativos vão aderindo à inovação. O Maranhão já o segundo estado a regulamentar o Divórcio Unilateral. O provimento 25/19 define o procedimento para a formalização do denominado “divórcio impositivo”, “que se fundamenta nos direitos humanos” e veio alguns dias após o TJ-PE iniciar a regulamentação da matéria.
Enfim, chegou-se tardiamente ao consenso de que o casamento, como o amor, não é uma questão de “obrigações”. Ninguém tem “obrigação” de permanecer casado. Ninguém deve esperar muito tempo para formalizar o fim daquilo que há muito já acabou
Em Tempo: O CNJ, através do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, instaurou um pedido de providências para que a CGJ-PE preste informações sobre o novo provimento, inclusive no que diz respeito aos emolumentos, cumprimentos etc. No pedido, destacou que a competência para edição desses provimentos seria do CNJ, e não das Corregedorias estaduais. Apesar deste avanço, será necessária a análise pelo Conselho Nacional de Justiça, para aplicação em território nacional, bem como a previsão legal do divórcio impositivo, com a inclusão deste procedimento na legislação civil atinente ao Direito de Família, a fim de evitar discussões acerca de sua constitucionalidade. Foi baixado uma Recomendação para que os Tribunais de Justiça evitem o tema:
"[Os TJs devem] se abster de editar atos regulamentando a averbação de divórcio extrajudicial por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges (divórcio impositivo), salvo nas hipóteses de divórcio consensual, separação consensual e extinção de união estável, previstas no artigo 733 do Código de Processo Civil; havendo a edição de atos em sentido contrário ao disposto no inciso anterior, providenciem a sua imediata revogação", afirma o ministro-corregedor, Humberto Martins. O imbróglio está formado.
"[Os TJs devem] se abster de editar atos regulamentando a averbação de divórcio extrajudicial por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges (divórcio impositivo), salvo nas hipóteses de divórcio consensual, separação consensual e extinção de união estável, previstas no artigo 733 do Código de Processo Civil; havendo a edição de atos em sentido contrário ao disposto no inciso anterior, providenciem a sua imediata revogação", afirma o ministro-corregedor, Humberto Martins. O imbróglio está formado.
* Tom Oliveira é promotor de justiça aposentado ( MP-PI ) e editor deste blog.
Fontes:
Provimento Nº 06/2019,( D.O de 14.05.2019 ) Divórcio Impositivo - TJ-PE - clique no link http://www.juliomartins.net/pt-br/node/255
Veja a íntegra do provimento. ( do PJ-MA )
Clique aqui para ler a recomendação do Corregedor
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