2ª Turma do STF cassa decisão que julgou lícito Receita compartilhar com MP dados obtidos sem autorização judicial
Quarta Feira, 08 de Maio de 2019
A 2ª turma do STF cassou decisão do ministro Fachin que reconheceu a licitude de dados obtidos pela Receita sem autorização judicial e que tais provas podem ser utilizadas tanto para a constituição do crédito tributário como para comprovação de eventual responsabilidade criminal.
O processo estava em julgamento virtual, mas teve pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes e, portanto, foi para o plenário físico. No caso, o TRF da 3ª região declarou a ilicitude do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MPF para fins de persecução penal.
Licitude
Para Fachin, uma vez declarada lícita a obtenção dos dados na esfera administrativa, há que se reconhecer também a sua licitude para fins de persecução penal.
O ministro considerou o julgamento do RE 601.314, por ele relatado (tema 225), no qual o plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral e entendeu constitucional o Fisco, por meio de procedimento administrativo, requisitar informações diretamente às instituições bancárias sobre movimentação financeira de contribuintes, independentemente de autorização judicial. A tese fixada foi:
“O 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.
Assim, proveu o RE determinou o regular processamento de ação com o compartilhamento de dados como conteúdo probatório.
Tema específico
Divergindo do ministro Fachin, o ministro Gilmar lembrou que o tema 225 tratou do compartilhamento entre instituições por regimes fiscais, mas que há o tema 990, que trata justamente da possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Judiciário.
Dessa forma, votou por dar provimento ao agravo de modo a cassar a decisão monocrática do ministro Fachin e determinar a devolução ao tribunal de origem, para que observe o disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do CPC.
Os ministros Celso de Mello e Lewandowski seguiram a divergência, tendo o decano inclusive lembrado que o tema já chegou a entrar na pauta do plenário, em março último, mas foi adiado pelo presidente Dias Toffoli.
Segundo Celso de Mello (vencido quando no julgamento da tese no tema 225), “se me fosse dado julgar hoje, aqui e agora a causa, ficaria vencido, porque para mim incide no caso o postulado da reserva de jurisdição”.
- Processo: AgRg no RE 1.144.128
fonte: Migalhas
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