TJ-RJ cancela a "súmula do mero aborrecimento"

Quarta feira, 19 de Dezembro de 2018



Des. Mauro Pereira Martins foi o relator

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Para combater injustiças, a doutrina e a jurisprudência passaram a considerar que o dano moral pode decorrer do inadimplemento contratual ou legal, desde que haja lesão a quaisquer dos direitos inerentes à personalidade. Assim, é desnecessário provar a presença de elementos de cunho subjetivo, tais como a dor, o sofrimento e a humilhação.
Com base nesse entendimento do desembargador Mauro Pereira Martins, relator do caso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, aceitou pedido da OAB do Rio de Janeiro e cancelou nesta segunda-feira (17/12) a Súmula 75, conhecida como "súmula do mero aborrecimento".
O enunciado estabelecia que "o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".
Na decisão, publicada nesta terça (18/12), Mauro Pereira Martins afirmou que, quando foi editada, em 2005, a Súmula 75 buscava evitar a banalização do dano moral e frear a propositura de “demandas indenizatórias totalmente descabidas, verdadeiras aventuras jurídicas, que somente buscavam a obtenção de lucros desmedidos, fundadas na alegação desvirtuada do aludido instituto, assoberbando, cada vez mais, o Judiciário”.
Porém, a expressão “mero aborrecimento” acabou gerando decisões conflitantes diante de um mesmo fato, apontou o relator. Isso porque cada magistrado tem um entendimento próprio do que pode ser entendido como mero dissabor ou não. Esse cenário, destacou Martins, acabou por gerar violações dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
E mais: a Súmula 75 autorizou que magistrados negassem, sem fundamentação concreta, pedidos de indenização por dano moral simplesmente afirmando que o descumprimento do contrato não é capaz de gerar mais do que mero aborrecimento da vida cotidiana, disse o desembargador.
Com isso, ressaltou o relator, a Súmula 75 acabou por legitimar abusos de fornecedores, especialmente das grandes empresas. Consequentemente, o número de ações no Judiciário aumentou, e não diminuiu, diante da atitude das companhias.
Para combater as injustiças desse cenário, doutrina e jurisprudência evoluíram para entender que o dano moral pode, sim, decorrer do inadimplemento contratual ou legal, sustentou Martins. Para isso, basta haver lesão a qualquer direito de personalidade. E não é preciso verificar a presença de violações concretas à honra subjetiva da pessoa.
“Ou seja, passou-se a defender a teoria objetiva do dano moral, fundada na violação a direito da personalidade, em detrimento da teoria subjetiva, na qual se enquadra o mero aborrecimento tratado pela súmula ora questionada”, afirmou o magistrado.
Ele citou a teoria do desvio produtivo do consumidor, de autoria do advogado Marcos Dessaune. A tese, que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece danos morais pelo tempo que o cliente desperdiça para solucionar problemas gerados por maus fornecedores.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0056716-18.2018.8.19.0000



fonte: Conjur
Imagem de http://www.tjrj.jus.br/noticias

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