STJ tranca ação penal por comentário de advogado contra juiz em grupo de WhatsApp
Segunda Feira, 05 de Novembro de 2018
A 5ª turma do STJ trancou ação penal contra advogado que foi denunciado por supostamente ter ameaçado um juiz em mensagem enviada no grupo de WhatsApp da OAB de Caçador/SC.
A mensagem enviada no grupo continha a seguinte expressão: "Se a moda pegar, diz q tem um juiz do crime q ainda vai apanhar muito aqui em Cdr", referindo-se a uma notícia enviada anteriormente no referido grupo com o título "Juiz é xingado, leva soco e 'apaga' durante audiência em fórum de SP'".
Conforme narrado nos autos, a vítima é o único magistrado da comarca com competência criminal, razão pela qual não há dúvida de que a ameaça foi a ele dirigida.
O Tribunal de origem manteve a persecução penal, pois "os elementos indicam, ao menos por ora, a necessidade da instrução probatória a respeito da intenção do agente e do efetivo temor da vítima".
Simples comentário
O relator do RHC no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou ser possível visualizar na hipótese, até mesmo em análise superficial, a existência de constrangimento ilegal suportado pelo recorrente.
“Não verifico em que medida referido comentário pode ser considerado como uma ameaça direcionada ao juiz da comarca, porquanto não tem tom de ameaça e nem foi dirigido à suposta vítima, cuidando-se de simples comentário em grupo de WhatsApp da OAB. A tentativa de subsumir referida conduta ao crime do art. 147 do Código Penal não ultrapassa sequer o núcleo do tipo, consistente no verbo ameaçar, uma vez que, nem como muito esforço, se observa a intenção de intimidar alguém."
O ministro Reynaldo citou na decisão o parecer ministerial, segundo o qual "não se pode desconsiderar também que o comentário foi feito no âmbito de um grupo privado de advogados, em um contexto de brincadeira, ou seja, sequer poderia se imaginar que chegaria ao conhecimento do juiz, muito menos que serviria como meio de intimidação".
A decisão da turma de trancar a ação penal foi unânime.
- Processo: RHC 102.393
Veja o acórdão.
fonte: Migalhas
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