Magistrado não pode atuar em entidades desportivas, diz corregedor
Sexta Feira, 30 de Novembro de 2018
ministro do STJ, Humberto Martins ( foto ) Corregedor Nacional
ministro do STJ, Humberto Martins ( foto ) Corregedor Nacional
É incompatível o exercício da magistratura com qualquer atuação em entidades desportivas. Esse foi o entendimento do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, ao expedir recomendação a todos os juízes brasileiros sobre o tema.
O caso analisado tratava de uma reportagem sobre a nomeação do desembargador Marcelo Buhatem, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para a função de representante brasileiro no Comitê de Ética da Confederação Sul-Americana de Futebol (Conmebol). Ao tomar conhecimento da notícia, o corregedor, de ofício, solicitou que o magistrado prestasse informações.
Nos esclarecimentos à Corregedoria, Buhatem confirmou sua indicação pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para representar o Brasil no comitê, mas disse que ainda não tinha sido efetivamente empossado.
O magistrado também afirmou ter renunciado ao recebimento de qualquer valor pelo eventual exercício e defendeu a tese de que inexiste vedação legal ou constitucional para a cumulação das funções de magistrado e de membro da Conmebol.
Para ele, a função de representante brasileiro no Comitê de Ética da Conmebol não equivale à de membro da Justiça Desportiva, uma vez que não possui competência para julgamento disciplinar.
Em relação ao comprometimento de suas atividades judicantes, o desembargador alegou que, como as reuniões da Conmebol são esporádicas, a sua dedicação integral no exercício da magistratura não seria prejudicada.
Vedações
Os argumentos, no entanto, não convenceram o corregedor nacional de Justiça. Humberto Martins destacou que a Constituição Federal veda ao magistrado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério (parágrafo único, artigo 95, I).
Os argumentos, no entanto, não convenceram o corregedor nacional de Justiça. Humberto Martins destacou que a Constituição Federal veda ao magistrado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério (parágrafo único, artigo 95, I).
“Da mesma forma, ao tratar das vedações aos magistrados, a Loman estabelece, em seu artigo 36, II, que não se admite o exercício de cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração”, acrescentou o ministro.
Martins lembrou ainda que a impossibilidade da cumulação de cargos também é tratada no Código de Ética da Magistratura e que o estabelecimento das garantias e vedações constitucionais e legais aos magistrados busca preservar a independência do Poder Judiciário, resguardando os juízes de possíveis pressões.
Paixões futebolísticas
“Trata-se de função potencialmente conflituosa, relacionada às paixões futebolísticas e que teriam o condão de interferir na imagem do Poder Judiciário e na independência e /ou imparcialidade dos julgamentos de questões submetidas ao julgamento do desembargador Marcelo Buhaten”, disse o corregedor.
“Trata-se de função potencialmente conflituosa, relacionada às paixões futebolísticas e que teriam o condão de interferir na imagem do Poder Judiciário e na independência e /ou imparcialidade dos julgamentos de questões submetidas ao julgamento do desembargador Marcelo Buhaten”, disse o corregedor.
Ao decidir pela impossibilidade da cumulação das funções, Humberto Martins expediu nota de recomendação a todos os magistrados brasileiros, com exceção dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
O documento recomenda que os juízes se abstenham de exercer funções, ainda que em caráter honorífico e sem remuneração, em qualquer órgão ligado a federações, confederações ou outras entidades desportivas, inclusive a Conmebol, sob pena de violação dos deveres funcionais.
fonte: Conjur
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