TJGO: Município é condenado a indenizar servidor exonerado por não ter CNH tipo D
Sexta Feira, 15 de Junho de 2018
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Esse foi o entendimento dos integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Fausto Moreira Diniz, ao manterem sentença de 1º grau, para condenar o Município de Itumbiara a pagar R$ 15 mil a Ricardo dos Santos, por danos morais, em razão dele ter sido exonerado por não ter Carteira Nacional de Habilitação (CNH) tipo D.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Esse foi o entendimento dos integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Fausto Moreira Diniz, ao manterem sentença de 1º grau, para condenar o Município de Itumbiara a pagar R$ 15 mil a Ricardo dos Santos, por danos morais, em razão dele ter sido exonerado por não ter Carteira Nacional de Habilitação (CNH) tipo D.
Consta dos autos, que em 2015, o autor foi aprovado em concurso público e nomeado para o cargo de operador de máquinas leves. Após oito meses de labor, ele foi convocado para comparecer à prefeitura municipal, tendo por objetivo regularizar os documentos, oportunidade em que lhe foi informado sobre um equívoco ocorrido no momento de sua posse, uma vez que o cargo em questão exigia CNH de categoria D e não apenas a de categoria AB como apresentada pelo homem.
Ainda, segundo os autos, por não apresentar o documento que lhe foi exigido, Ricardo foi exonerado do cargo sem ter sido instaurado qualquer procedimento administrativo ou oportunizado defesa. Com isso, ele moveu ação judicial requerendo a reintegração ao cargo, com o recebimento das verbas que deixou de ganhar durante o afastamento indevido e, ainda, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Após os trâmites legais, o juízo da comarca julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para condenar o município a pagar a quantia de R$ 15 mil ao autor, acrescida de juros aplicados levando em conta o índice da caderneta de poupança desde a sua exoneração, ocorrida em 8 de janeiro de 2016. Irresignado com o ato judicial, o município de Itumbiara interpôs recurso de apelação, buscando a sua reforma.
O Executivo argumentou que não deve ser condenado a pagar indenização por dano moral, tendo em vista que ele tinha conhecimento de que não preenchia os requisitos para o cargo de operador de máquinas leves. Além disso, sustentou que era previsível ao apelado que a administração pública poderia a qualquer momento visualizar o erro cometido e solicitar a regularização e, que por óbvio, se ele não se encaixasse na exigência, não poderia se manter no cargo. Em contrarrazões, Ricardo rebateu os argumentos expendidos no impulso e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento.
Decisão
Ao analisar os autos, o desembargador Fausto Moreira Diniz (foto à esquerda), argumentou que a responsabilização civil do município ficou demonstrada por meio do nexo causal entre o fato e o dano sofrido pelo autor, em virtude dele ter sido exonerado do serviço público após oito meses da nomeação pela municipalidade para ocupar o cargo de operador por não preencher os requisitos para desenvolver o trabalho.
Ressaltou, ainda, que o magistrado sentenciante fixou corretamente a indenização, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para ele, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
“A ação, o dano e o vínculo foram comprovados nos autos, tendo em vista que em razão de um equívoco o município de Itumbiara deu posse ao apelado e este demitiu-se do seu antigo emprego, conforme foi apurado em sua Carteira de Trabalho”, observou Fausto. Segundo o desembargador, a sentença não merece reparos, em razão da dor e da humilhação de o autor ter sido demitido do cargo público, devendo o requerido responder pelo abalo sofrido pelo autor.
Ainda, na sentença, o Fausto esclareceu que a decisão proferida pelo julgador de primeiro grau não carece de reparos, considerando a situação socioeconômica do requerido. “Diante do quadro fático probatório evidenciado, vislumbro que a estipulação dos prefixados danos morais não merece reparos, posto que adequada com sua finalidade”, finalizou o magistrado. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
fonte: Portal Âmbito Jurídico
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