Araraquara, SP: A pedido do MPT, Juíza concede liminar para dissolução de sindicato "fantasma"
Quarta Feira, 06 de Junho de 2018
Fórum Trabalhista de Araraquara-SP
Ainda que a Constituição Federal proíba a interferência do poder público nas organizações sindicais, essas entidades ficam suscetíveis às medidas judiciais quando houver vícios e erros das administrações. Com esse entendimento, a 1ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) determinou a dissolução de um sindicato “fantasma”.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Araraquara e Região, com pedido de tutela de urgência para interromper as atividades sindicais. O MPT argumentou que a ré, mesmo com existência formalizada, jamais atuou na defesa da categoria e é administrada por uma família especializada em se apossar de entidades para lucrar com as contribuições.
Consta nos autos que os mesmos familiares que gerenciam o sindicato das domésticas também controlavam o Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Araraquara e Região, que teve intervenção judicial decretada após inquérito, e o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios em Geral de São Carlos, do qual foram judicialmente afastados.
Na defesa, os responsáveis alegam que o sindicato das empregadas e dos trabalhadores domésticos é “regularmente constituído” e que os interesses da categoria são defendidos “apesar das dificuldades estruturais”.
A juíza Camila Trindade Válio Machado concedeu a liminar por constatar risco de dano imediato irreparável ou de difícil reparação se o sindicato continuar com suas atividades. Foi decretado prazo de dez dias para que a decisão seja cumprida, sob risco de multa diária de R$ 1 mil limitada a R$ 20 mil.
Sem teto
A juíza afirmou que, apesar de a Constituição proibir a interferência e intervenção na organização sindical, ficou evidente que o réu nunca chegou a funcionar como entidade sindical.
A juíza afirmou que, apesar de a Constituição proibir a interferência e intervenção na organização sindical, ficou evidente que o réu nunca chegou a funcionar como entidade sindical.
O sindicato, segundo a sentença, “não demonstrou possuir sede, não elegeu regularmente os membros de sua diretoria, não promoveu homologação de rescisões contratuais, ou seja, não cumpriu o seu mister constitucional de promover a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
“O poder público não pode intervir ou interferir na organização sindical via ato administrativo, contudo, poderá reprimir vícios e erros das administrações das organizações sindicais através de medidas judiciais, principalmente para submetê-las aos pressupostos do regime democrático, da legitimidade e legalidade, como qualquer entidade de direito privado, bem como para resguardar a liberdade individual dos integrantes da categoria”, disse Camila Machado.
“A existência de um sindicato inoperante inviabiliza o surgimento de uma entidade sindical legitimamente comprometida com a defesa dos interesses da categoria, revelando-se uma flagrante lesão aos direitos dos trabalhadores”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0010032-77.2018.5.15.0006
Processo 0010032-77.2018.5.15.0006
fonte: Conjur
Imagem de http://www.oabsp.org.br/subs/araraquara/noticias/justica-do-trabalho-de-araraquara
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