STJ anula extinção de ação monitória
Segunda Feira, 09 de Abril de 2018
min. Antonio Carlos ferreira, do STJ
min. Antonio Carlos ferreira, do STJ
Tendo em vista o princípio da duração razoável do processo, juízes não podem extinguir ação monitória quando até mesmo o devedor reconhece a validade da prova apresentada pelo credor, decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Esse tipo de ação especial serve para simplificar a formação do título judicial em ocasiões na qual a demonstração do direito alegado é uma prova escrita — contrato, por exemplo —, mas que não pode ser executada.
No caso analisado, os autores do recurso tentam cobrar R$ 403 mil de uma construtora, por investimento que aplicaram para construção de um condomínio fechado. A empresa reconheceu a promessa firmada em contrato, mas alegava estar sem condições de pagar porque o empreendimento imobiliário não havia sido construído ainda.
O juiz de primeiro grau indeferiu a petição inicial da ação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que os documentos que instruíram o processo não autorizavam a adoção do procedimento monitório, podendo funcionar como prova em ação normal de cobrança.
Acontece, que antes disso, o juízo citou a empresa para fazer o pagamento, que questionou a cobrança por meio de embargos monitórios. Para os autores do recurso, o juiz “retrocedeu a marcha processual”. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Andamento retomado
O ministro Antonio Carlos Ferreira, autor do voto vencedor, decidiu cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Para ele, a extinção da monitória no caso concreto não atenderia a nenhum interesse legítimo das partes nem contribuiria para a efetividade da tutela jurisdicional, o que contrariaria os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, autor do voto vencedor, decidiu cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Para ele, a extinção da monitória no caso concreto não atenderia a nenhum interesse legítimo das partes nem contribuiria para a efetividade da tutela jurisdicional, o que contrariaria os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
Ele destacou que tampouco há nulidade insanável que possa prejudicar o devedor. “Destaco que no caso sob exame a recorrida não refutou a obrigação, senão apenas afirmou a existência de condição não implementada e impugnou a importância exigida pelos credores, se acaso for obrigada a restituir o investimento antes da conclusão das obras. Nem mesmo suscitou qualquer argumento no sentido da inaptidão da prova escrita para viabilizar o procedimento monitório”, disse Ferreira.
Para ele e a maioria da 4ª Turma, com a oposição dos embargos, não é “razoável” a posterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório.
O relator do recurso, ministro Raúl Araújo, entendia que revisar o entendimento adotado pelo TJ-SP exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. O voto, no entanto, ficou vencido.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.343.258
REsp 1.343.258
fonte: Conjur
Comentários
Postar um comentário