Advogado pode ser preso em cela comum no caso de execução provisória da pena

Sexta Feira, 23 de Fevereiro de 2018




Cela comum da Papuda destoa da ocupada por Luiz Estevão e presos 'especiais' - Divulgação / Ministério Público do DF





O   direito do advogado de ficar preso em Sala de Estado-Maior só vale para prisões cautelares, como substituição da prisão preventiva. Já no caso de execução provisória da pena, após a condenação em segundo grau, o profissional perde essa prerrogativa. 
A decisão, por maioria de votos, é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a execução provisória da pena a um advogado preso em cela comum.
Condenado a 21 anos por homicídio qualificado, ameaça, tentativa de sequestro e lesão corporal, o advogado questionou a execução provisória da pena e alegou que só poderia se sujeitar a eventual execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado do processo, em Sala de Estado-Maior, por aplicação do artigo 7º, V, do Estatuto da Advocacia.
No pedido de Habeas Corpus dirigido ao STJ, a defesa do advogado argumentou ainda que seu estado de saúde exige monitoramento e atendimento médico constante, sendo inclusive obrigado a seguir uma dieta rigorosa e a usar medicamentos controlados. Por todas essas razões, pediu a suspensão da execução provisória da pena ou a concessão de prisão domiciliar.
Ao analisar as alegações da defesa, a 6ª Turma confirmou decisão monocrática em que o relator, ministro Nefi Cordeiro, havia negado o HC. O ministro aplicou o entendimento pacificado no âmbito do STF e do STJ de que não há constrangimento ilegal nem ofensa ao princípio da presunção de inocência na decretação da execução provisória após o exaurimento das instâncias ordinárias.
Em relação ao direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em Sala de Estado-Maior, o ministro destacou que essa questão não foi analisada pelo tribunal de origem, fato que impede a análise da alegação pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, ele destacou não verificar nenhuma ilegalidade na decisão que determinou a execução provisória da pena em cela comum, pois, segundo disse, o direito à prisão em Sala de Estado-Maior é assegurado apenas na prisão cautelar, e não na execução provisória.
“O deferimento da prisão em sala de estado-maior ou domiciliar se deu em caráter cautelar, como substituição da prisão preventiva, fase processual em que há presunção de inocência do acusado. Enquanto que a execução provisória da condenação ocorreu após a sentença condenatória, confirmada pelo tribunal de origem no julgamento da apelação, constituindo novo título judicial, no qual houve análise do mérito da questão”, explicou o ministro.
Entendimento do STF
A decisão da 6ª Turma do STJ é semelhante à da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que, em maio de 2017, manteve um advogado preso em cela comum. Na ocasião, o ministro Dias Toffoli, relator, explicou que esse entendimento é válido porque a prisão do advogado perdeu a natureza cautelar, fazendo com que assuma características de prisão-pena e justifique o fim da diferenciação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 412.481




fonte: Conjur
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