TRF-1 devolve passaporte ao ex-presidente Lula e critica decisão que o reteve
Sexta Feira, 02 de Fevereiro de 2018
fonte: Conjur
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O Tribunal Regional da 1ª Região devolveu o passaporte ao ex-presidente Lula. De acordo com o juiz convocado ao tribunal Bruno Apolinário, ao reter o documento, o juiz Ricardo Leite, da 10ª Vara Federal de Brasília, tratou de fato estranho à sua jurisdição. Além de não ter apresentado dados concretos que demonstrem a possibilidade de o petista pedir asilo à Etiópia para fugir de uma condenação, onde faria palestra.
A decisão de Ricardo Leite, o mesmo juiz que determinou o fechamento do Instituto Lula em maio de 2017, foi muito criticada pelo relator do recurso da defesa, juiz convocado Bruno Apolinário. Ele afirmou ser de “suma importância” destacar que não cabe ao magistrado do DF impor “qualquer medida cautelar restritiva de sua liberdade tomando por fundamento a necessidade de tutelar a eficácia de decisões judiciais emanadas do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Paraná e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região”.
Lula foi condenado pela 8ª Turma do TRF-4 a 12 anos e 1 mês de prisão em regime fechado por corrupção e lavagem de dinheiro. A viagem do ex-presidente estava marcada para o dia 26 de janeiro e foi motivada por convite da Comissão da União Africana para um encontro de líderes organizado pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).
A defesa de Lula, feita pelos advogados Cristiano Zanin e Valeska Teixeira, afirmou que a viagem foi comunicada ao TRF-4 com antecedência e que o convite oficial do evento foi apresentado à corte. Lula sairia do Brasil dia 26 de janeiro deste ano e voltaria três dias depois.
Segundo o relator, qualquer providência similar a tomada por Leite deve ser decretada apenas pelos juízos competentes, ou seja, aqueles que proferiram a decisão. Ele lembrou que esse “conselho” já havia sido dado pelo desembargador Federal Néviton Guedes, quando este suspendeu justamente a liminar que suspendeu as atividades do Instituto Lula.
“Ao fazer referência a outros processos, a decisão de primeira instância parece querer suportar-se na necessidade de salvaguardar objeto e finalidades de outras demandas processuais, pelo que mais se evidencia a ausência de necessidade de sua atuação. Com efeito, para tanto existem órgãos jurisdicionais, os quais, tendo competência e exata compreensão dos fatos, terão muito melhor condição, além de competência, para tomar as decisões que julgarem necessárias”, advertiu o desembargador naquela ocasião.
Questão central
Só depois de explicar por A mais B que Leite não tinha competência para julgar o pedido para retenção do passaporte é que Apolinário analisou a questão central do pedido levado a ele. Segundo o juiz, esse ordem das coisas foi necessária para delimitar “a competência jurisdicional do juízo de primeiro grau” e acalmar “seu impulso de extrapolar o próprio âmbito de atuação para alcançar processos que lhe são estranhos”.
Só depois de explicar por A mais B que Leite não tinha competência para julgar o pedido para retenção do passaporte é que Apolinário analisou a questão central do pedido levado a ele. Segundo o juiz, esse ordem das coisas foi necessária para delimitar “a competência jurisdicional do juízo de primeiro grau” e acalmar “seu impulso de extrapolar o próprio âmbito de atuação para alcançar processos que lhe são estranhos”.
Nessa questão, Apolinário foi sucinto: é ilegal determinar qualquer constrição cautelar, mesmo as alheias à prisão, sem “elementos concretos que permitam divisar o risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”, conforme determina o artigo 312 do Código de Processo Penal.
“A imposição de medida acautelatória no processo criminal desacompanhada de demonstração clara da presença dos fundamentos que a legitimam e que estão explicitamente delineados na legislação processual penal deve ser cabalmente rechaçada, por padecer, no nascedouro, de inconstitucionalidade, por afronta aos direitos à livre locomoção e ao devido processo legal, assegurados a qualquer pessoa no artigo 5º, incisos XV e LIV, da Constituição Federal”, justificou.
E como o MPF, conforme mostrou reportagem da ConJur, não apresentou indícios concretos da alegada fuga, o relator derrubou a liminar.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 100207075.2018.4.01.0000
Processo 100207075.2018.4.01.0000
fonte: Conjur
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