STF autoriza execução provisória da pena do deputado Federal João Rodrigues
Terça Feira, 06 de Fevereiro de 2018
Por maioria, a 1ª turma do STF não conheceu do recurso interposto pela defesa do deputado Federal João Rodrigues e decidiu pelo imediato cumprimento da pena de cinco anos e três meses de detenção em regime semiaberto, imposta pelo TRF da 4ª região.
O deputado foi condenado, em fevereiro de 2010, pelos crimes de dispensa irregular e fraude à licitação (artigos 89 e 90 da lei 8.666/93), à época em que atuava como prefeito em exercício de Pinhalzinho/SC.
Votaram pela imediata execução da pena os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Alexande de Moraes. Vencido os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. A PGR pediu à execução provisória da pena em virtude da proximidade da prescrição, que ocorreria ainda este mês.
Voto de Moraes - Prisão após condenação em 2ª instância
Antes do julgamento, havia grande expectativa em relação ao voto de Moraes. Ele, que agora preside a turma, ainda não integrava o Supremo quando houve a mudança de jurisprudência na Corte, e no voto de hoje manteve a mesma posição favorável a execução provisória da pena que tinha seu antecessor, ministro Teori.
Para Moraes, o princípio da presunção da inocência não pode ser interpretado de forma literal. Ele deve ser analisado com base nos incisos LIII, LIV, LV, LVI e LXI do art. 5º da CF para que se evite que um único dispositivo retire efetividade de vários outros, entre eles o da tutela penal e da tutela judicial efetiva. Há, segundo o ministro, uma necessidade de análise conjunta dos dispositivos constitucionais.
"A interpretação correta ao meu ver deve seguir a finalidade de esquema organizatório funcional das normas constitucionais. E nosso sistema organizatório funcional de direitos e garantias penais e concessões penais, de organização da justiça, é que o mérito de uma causa, as provas de uma causa, a analise probatória só pode ser realizada pela 1ª e 2ª instância. Ao negarmos isso, e possibilitarmos que recursos sem efeito suspensivos ao STF e ao STJ congelem esse esquema de organização funcional do Poder Judiciário e impeçam a efetiva aplicação da jurisdição, estamos dando eficácia total a único dispositivo, renegando os demais."
Processo
João Rodrigues foi denunciado por ter dispensado, fora das hipóteses legais, a realização de procedimento licitatório para a alienação de uma retroescavadeira, bem como por ter fraudado a licitação realizada para a compra de uma nova máquina. O ato teria ocorrido durante os trintas dias em que ele, vice-prefeito do município, na ocasião, assumiu a prefeitura interinamente. Com a conclusão da instrução criminal, ele foi condenado a cinco anos e três meses de detenção no regime semiaberto pelo TRF da 4ª região.
O recurso inicialmente foi interposto pelo STJ, que declinou da competência em razão da diplomação de João Rodrigues como deputado Federal. Remetido ao STF, ele ficou sob a relatoria do ministro Luiz Fux.
Da tribuna, a defesa do parlamentar, capitaneada pelo criminalista Nabor Bulhões, alegou que a decisão do TRF desconsiderou o dolo e o dano na conduta de Rodrigues, cujo único ato teria sido o de, enquanto prefeito interino, autorizar abertura da licitação, que foi uma tomada de preços, para aquisição da escavadeira. Segundo ele, não houve finalidade específica de se obter vantagem indevida, da mesma forma que o ato não causou danos à administração pública.
O ministro Fux entendeu estarem superadas as preliminares e, no mérito, afastou a tipicidade das condutas imputadas ao deputado, entendendo que o acórdão do TRF da 4ª região presumiu o dolo e dispensou o dano ao condená-lo pelos crimes previstos no art. 89 e 90 da lei de licitação.
O ministro Marco Aurélio acompanhou parcialmente o relator e afastou apenas a condenação pelo crime de fraude à licitação (art. 90), por entender que o elemento subjetivo do tipo é o dolo e, partindo da premissa do próprio acórdão do TRF, entendeu que não houve o recebimento de vantagem indevida no caso.
Prevaleceu, contudo, o voto divergente do ministro Luís Roberto Barroso pelo não conhecimento do recurso por óbice do reexame de provas. O entendimento foi acompanhado pela ministra Rosa Weber, a qual pontuou que para que houvesse a análise do dolo e do dano seria necessária a revisitação de provas, o que não é possível em sede de Resp e RE. Assim também votou o ministro Moraes.
Execução da pena
No pedido para que fosse dado início imediato ao cumprimento da pena, a PGR pontuou que o acórdão condenatório foi publicado em 1 8 de fevereiro de 2010, o que tornaria “iminente” a prescrição da pretensão punitiva para ambos os crimes pelos quais João Rodrigues foi sentenciado, tendo em vista que as penas concretamente aplicadas ensejam prescrição em 8 anos (art. 109, IV. do Código Penal).
- Processo: RE 696533
fonte: Migalhas
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