TRF-5: MPF não tem acesso irrestrito a relatórios da Polícia Federal...
Segunda Feira, 18 de Dezembro de 2017
Por Tadeu Rover
O Ministério Público Federal, ao atuar no controle externo da atividade policial, tem direito de conhecer informações sobre a atividade-fim da Polícia Federal, mas não acesso irrestrito a qualquer dado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou pedido de procuradores da República que tentavam acessar informações administrativas e relatórios sigilosos da PF em Pernambuco.
O caso teve início em maio de 2017, quando o MPF anunciou inspeção ordinária na Delegacia da PF em Salgueiro e solicitou que fosse preenchido o formulário de visita técnica. O documento, porém, só foi entregue pelo delegado um dia depois da inspeção, sem que estivessem preenchidos dados relativos à administração (como número de servidores e de veículos) e a relatórios sigilosos.
Diante da negativa, o Ministério Público ingressou com Mandado de Segurança para que a Polícia Federal fosse obrigada a prestar todas as informações solicitadas. A sentença considerou o pedido parcialmente procedente.
O juízo de primeiro grau mandou a PF responder as questões administrativas. Por outro lado, ressalvou que relatórios de inteligência ou documentos que façam referência à investigação em curso só devem ser exibidos ao procurador natural da causa.
A decisão fez as duas partes recorrerem. O MPF pediu acesso integral aos dados, inclusive às informações sigilosas. E a Polícia Federal não quis ser obrigada a prestar os dados solicitados. A 3ª Turma do TRF-5 concordou com os argumentos da segunda recorrente.
Segundo o desembargador federal Rogério Fialho Moreira, o controle externo da atividade policial não significa acesso irrestrito. "No âmbito do controle externo da atividade policial, devem ficar adstritos à atividade-fim da Polícia Federal, ou seja, à atividade de Polícia Judiciária, sob pena de indevida ingerência na própria estrutura administrativa do Departamento de Polícia Federal", afirmou.
O relator declarou ainda que não não há hierarquia entre os órgãos. "O controle externo não significa subordinação ou hierarquia entre os órgãos envolvidos, revelando-se como um dos mecanismos de freios e contrapesos voltado precipuamente à verificação da legalidade dos procedimentos afetos à atividade-fim policial, em decorrência dos direitos indisponíveis envolvidos."
"Ressalto, contudo, que a consulta aos dados inerentes à gestão de pessoas e demais interesses da administração do Departamento de Polícia Federal pelo Ministério Público somente se justifica quando houver necessidade de aparelhamento de um procedimento formalmente instaurado para, nos termos da legislação de regência, apurar condutas ilícitas", complementou.
Quanto aos relatórios sigilosos, o desembargador afirmou que o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento pacífico que não dá carta branca para o Ministério Público Federal acessar todos os relatórios de inteligência produzidos pelo Departamento de Polícia Federal, mas apenas aos relacionados com a atividade de investigação criminal.
"É importante ressaltar que não se nega ao Ministério Público Federal, nos limites das atribuições que, repito, lhe foram conferidas pela Constituição Federal, o poder de fiscalizar os atos praticados pelo Poder Público em geral, a fim de garantir a observância das regras e preceitos legais e constitucionais que regem a Administração Pública. O que não se mostra cabível, a meu ver, é que o órgão do Ministério Público Federal, sob o pretexto de atuar no controle externo da atividade policial, tenha acesso irrestrito a informações que não se inserem no conceito de atividade-fim", concluiu.
O voto foi seguido por unanimidade, e o acórdão foi publicado pelo blog do jornalista Fausto Macedo, do jornal O Estado de S. Paulo.
Clique aqui para ler o acórdão.
0800127-47.2017.4.05.8304
0800127-47.2017.4.05.8304
* O autor é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Conjur
Imagem de http://anajus.org.br/inscricoes-para-concurso-de-servidores-do-trf5-comecam-nesta-segunda-feira-210/
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