Com base em tratados assinados pelo Brasil, STJ proíbe leilão de navio
Sexta Feira, 01 de Dezembro de 2017
Min. Luís Felipe Salomão, do STJ, foi o relator
Min. Luís Felipe Salomão, do STJ, foi o relator
Com base em acordos internacionais assinados pelo Brasil, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a eficácia da hipoteca de um navio-plataforma registrado na Libéria. Com isso, a embarcação, pertencente a uma empresa holandesa, não poderá ser vendida por meio de hasta pública para quitar dívida de mais de US$ 27 milhões junto a um banco.
A instituição financeira ingressou com execução de título extrajudicial para recuperar os valores devidos pela empresa holandesa, que fazia parte do grupo OSX, por meio da hasta pública do navio-plataforma. Diante disso, uma companhia norueguesa, que detém a hipoteca do navio, alegou que sua preferência hipotecária estaria sendo tolhida caso o procedimento fosse colocado em prática.
O navio, que deve permanecer na costa brasileira por duas décadas, possui bandeira liberiana e foi fabricado em Cingapura. Os autos demonstram que não houve registro da hipoteca no Tribunal Marítimo brasileiro, conforme exigido pelo artigo 12 da Lei 7.652/1988, e que a Libéria não assinou tratados e convenções internacionais relacionados ao tema aos quais o Brasil tenha aderido.
Hipoteca marítima
A empresa norueguesa alegou que o Código Bustamante, do qual o Brasil é signatário, estabeleceu em seu artigo 278 que a “hipoteca marítima e os privilégios e garantias de caráter real, constituídos de acordo com a lei do pavilhão, têm efeitos extraterritoriais, até nos países cuja legislação não conheça ou não regule essa hipoteca ou seus privilégios”.
A empresa norueguesa alegou que o Código Bustamante, do qual o Brasil é signatário, estabeleceu em seu artigo 278 que a “hipoteca marítima e os privilégios e garantias de caráter real, constituídos de acordo com a lei do pavilhão, têm efeitos extraterritoriais, até nos países cuja legislação não conheça ou não regule essa hipoteca ou seus privilégios”.
Outro argumento para pedir a validação da hipoteca é que o Brasil aderiu à Convenção de Bruxelas, por meio do Decreto 351/1935, reconhecendo “a validade e a eficácia de hipotecas marítimas outorgadas sobre embarcações estrangeiras”.
Além disso, a empresa citou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que, no artigo 94, estabelece que “compete ao Estado da bandeira da embarcação exercer sobre ela o controle em todas as questões de ordem administrativa e técnica, incluindo-se no que concerne ao registro de propriedade e gravames afins”.
Adesão a tratados
O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, explicou em seu voto que o Direito brasileiro e as legislações estrangeiras admitem, por tradição, os casos de hipoteca envolvendo embarcações de grande porte em razão do vulto dos financiamentos necessários para sua construção e manutenção.
O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, explicou em seu voto que o Direito brasileiro e as legislações estrangeiras admitem, por tradição, os casos de hipoteca envolvendo embarcações de grande porte em razão do vulto dos financiamentos necessários para sua construção e manutenção.
De acordo com o relator, a hipoteca, nesse caso, é válida por causa dos tratados internacionais que têm adesão do Brasil, mesmo que não apresentem a assinatura de outros países.
“Não bastasse a clareza do artigo 278 do Código Bustamante, o artigo 1º da Convenção de Bruxelas, na mesma linha, também estabelece que as hipotecas sobre navios regularmente estabelecidas segundo as leis do Estado contratante a cuja jurisdição o navio pertencer, e inscritas em um registro público, tanto pertencente à jurisdição do porto de registro, como de um ofício central, serão consideradas válidas e acatadas em todos os outros países contratantes”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.705.222
fonte: Conjur
N.B: os negritos são nossos
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