Tom Oliveira -
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STF: Barroso mantém eleição no TJ-SC sem exigência de regra sobre antiguidade
Por não ver ofensa a entendimentos do Supremo Tribunal Federal, o ministro Luís Roberto Barroso permitiu que todos os desembargadores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina concorram à direção da corte, e não só os mais antigos. Ele rejeitou, nesta segunda-feira (20/11), pedido de um candidato que queria retirar concorrentes da disputa e afirmou que cabe ao Plenário do STF ainda definir se há limites nas eleições internas dos tribunais brasileiros.
Barroso afirmou que decisão citada por candidato não necessariamente retrata de forma fiel o entendimento atual do STF.
Conforme o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura, só podem disputar ao cargo os desembargadores mais antigos de cada corte. Apesar disso, vários tribunais abrem brecha para integrantes mais novos.
O desembargador catarinense César Augusto Mimoso Ruiz Abreu alegou ao STF que tem direito à Presidência do TJ-SP, por ser o mais antigo dentre os inscritos. Segundo ele, o regimento interno da corte afrontou precedente do Supremo na ADI 3.566, quando foi reconhecido o dispositivo da Loman e foram declaradas inconstitucionais normas de tribunais contrárias ao que determina a lei.
Abreu queria uma liminar para suspender a participação de quem está fora do requisito da antiguidade. Para Barroso, entretanto, não é possível concluir que as teses proferidas no julgamento da ADI 3.566, em 2007, continuam a retratar fielmente o entendimento do STF.
Em 2012, por exemplo, o Supremo “adotou orientação oposta à que até então vinha prevalecendo” (Rcl 13.115): na ocasião, diz o ministro, o Plenário entendeu que o artigo 102 não havia sido recepcionado pela Constituição de 1988, pois tribunais têm autonomia administrativa para definir a escolha de seus dirigentes.
O ministro Ricardo Lewandowski, como aponta Barroso, já assinou liminar em 2013 permitindo a candidatura de todos os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (MS 32.451). “Como se viu, existem decisões posteriores em sentido contrário ao paradigma”, escreveu o relator do novo caso.
Barroso avaliou que “o tema não deve ser objeto de decisão monocrática”, devido à existência de outros processos liberados para pautas do Plenário (MS 32.451 e ADI 3.976, relatados por Edson Fachin). Assim, segundo ele, cabe a todos os ministros reapreciarem o tema “com a brevidade possível”.
Mesmo sem análise definitiva, a decisão acaba sendo um precedente importante para tribunais com regras mais flexíveis. No TJ-SP, com eleições marcadas para 6 de dezembro, havia preocupação de que entendimento distinto comprometesse a lista de candidatos.
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