Artigo: " A proteção jurídica da “barriga solidária”
Domingo, 26 de Novembro de 2017
Por Daniel Ustárroz *
A popular “barriga de aluguel” é um dos tantos assuntos tabus na sociedade brasileira. O seu regramento jurídico é escasso e, na resolução dos poucos casos que chegam ao Judiciário, juízes recorrem aos princípios gerais de Direito, em face da ausência de legislação específica.
No plano médico, há resolução do Conselho Federal de Medicina, regulando a prática, instando que sejam priorizados parentes próximos para o empréstimo de útero (mães, filhas, avós, irmãs, tias e primas).
Atento a este e outros temas atuais nas relações de família, o Conselho Nacional de Justiça, por meio de sua corregedoria, publicou agora em novembro o Provimento nº 63. No ponto de vista das relações entre as pessoas e a administração pública, trata-se de uma manifestação importante.
A medida do CNJ foi justificada a partir de uma série de premissas:
(a) A ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial da paternidade e maternidade socioafetiva, contemplando os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como fundamento da filiação civil; e
(b) A possibilidade de o parentesco resultar de outra origem que não a consanguinidade e o reconhecimento dos mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, proibida toda designação discriminatória relativa à filiação.
No caso específico da gestação por substituição (a popular “barriga de aluguel”), o provimento do CNJ preconiza que o nome da parturiente constante na declaração de nascido vivo não seja registrado na certidão de nascimento, desde que seja apresentado pela mãe um termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, resolvendo-se assim o vínculo jurídico da filiação.
Espera-se, com a medida, que ocorra uma gradativa uniformização no procedimento dos cartórios brasileiros e que seja assimilada, ainda mais, a ideia de que a maternidade e a paternidade não apenas derivam da biologia e do material genético, mas também do profundo desejo de amar, de desempenhar o papel de pai e de mãe, como no caso do recurso à “gestação por substituição”.
* O autor, Daniel Ustárroz , é advogado (OAB-RS nº51.548) e professor adjunto da Escola de Direito da PUCRS
fonte: http://espacovital.com.br/publicacao-35589-a-protecao-juridica-da-ldquobarriga-solidariardquo
Na íntegra
Por Daniel Ustárroz *
No plano médico, há resolução do Conselho Federal de Medicina, regulando a prática, instando que sejam priorizados parentes próximos para o empréstimo de útero (mães, filhas, avós, irmãs, tias e primas).
Atento a este e outros temas atuais nas relações de família, o Conselho Nacional de Justiça, por meio de sua corregedoria, publicou agora em novembro o Provimento nº 63. No ponto de vista das relações entre as pessoas e a administração pública, trata-se de uma manifestação importante.
A medida do CNJ foi justificada a partir de uma série de premissas:
(a) A ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial da paternidade e maternidade socioafetiva, contemplando os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como fundamento da filiação civil; e
(b) A possibilidade de o parentesco resultar de outra origem que não a consanguinidade e o reconhecimento dos mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, proibida toda designação discriminatória relativa à filiação.
No caso específico da gestação por substituição (a popular “barriga de aluguel”), o provimento do CNJ preconiza que o nome da parturiente constante na declaração de nascido vivo não seja registrado na certidão de nascimento, desde que seja apresentado pela mãe um termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, resolvendo-se assim o vínculo jurídico da filiação.
Espera-se, com a medida, que ocorra uma gradativa uniformização no procedimento dos cartórios brasileiros e que seja assimilada, ainda mais, a ideia de que a maternidade e a paternidade não apenas derivam da biologia e do material genético, mas também do profundo desejo de amar, de desempenhar o papel de pai e de mãe, como no caso do recurso à “gestação por substituição”.
* O autor, Daniel Ustárroz , é advogado (OAB-RS nº51.548) e professor adjunto da Escola de Direito da PUCRS
fonte: http://espacovital.com.br/publicacao-35589-a-protecao-juridica-da-ldquobarriga-solidariardquo
Na íntegra
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