PGR não pode oferecer perdão judicial em acordos de delação, decide Lewandowski
Quarta Feira, 15 de Novembro de 2017
Esses tipos de cláusulas em acordos de delação vêm sendo usadas amplamente nos processos da operação “lava jato". O mais célebre deles foi o acordo com os executivos da JBS, que previu perdão judicial, retirada de denúncias já oferecidas e trancamento de inquéritos já abertos, além de permissão de morar no exterior.
O Ministério Público não pode assinar acordos de delação premiada em que prevê perdão judicial e combina qual será o regime inicial do cumprimento das penas do delator. O máximo que o MP pode fazer é se comprometer a não oferecer denúncia contra o delator, e mesmo assim apenas no limite do que é permitido por lei. Só o Judiciário pode conceder perdão ou tratar do cumprimento de pena.
Por isso, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, não homologou acordo de delação premiada enviado pela Procuradoria-Geral da República à corte. Nesta terça-feira (14/11), em decisão monocrática, o ministro devolveu os autos à PGR para que faça ajustes aos termos do acordo e não preveja cláusulas em que invade competência exclusiva do Poder Judiciário, que detém o monopólio constitucional da jurisdição.
A proposta de acordo é com o publicitário Renato Barbosa Rodrigues Pereira, que relatou aos procuradores o cometimento de diversos crimes eleitorais, de corrupção e de lavagem de dinheiro. Entre os acusados, segundo a PGR, está a senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), que tem prerrogativa de foro por função no Supremo.
Lewandowski decidiu não homologar o acordo por causa de dois dispositivos: o item 1 da Cláusula 5ª e a letra “b” do item 2 da mesma cláusula. O primeiro deles prevê o perdão judicial para todos os crimes de que será acusado na ação penal que decorrerá de sua delação, menos os cometidos nas eleições de 2014 para o Governo do Rio de Janeiro. O outro descreve a pena que ele receberá pelos crimes do pleito e os regimes de cumprimento.
Para o ministro, ao combinar o perdão judicial, a PGR tentou substituir, “e de forma antecipada”, o Judiciário. É que o publicitário sequer foi denunciado ainda. “Somente por meio de sentença penal condenatória, proferida por magistrado competente, afigura-se possível fixar ou perdoar penas privativas de liberdade relativamente a qualquer jurisdicionado.”
À PGR, continua Lewandowski, caberia apenas deixar de oferecer denúncia contra o delator, e mesmo assim só se ele não for líder de organização criminosa e tiver sido o primeiro a delatar. De acordo com o ministro, a Lei das Organizações Criminosas autoriza o juiz a conceder o perdão judicial ou reduzir a pena em até dois terços, a pedido da partes. Ou seja: MP e delator podem pedir ao Judiciário, mas não prever o benefício de maneira antecipada.
Com a previsão do cumprimento da pena, a PGR tentou legislar, afirma Lewandowski. As cláusulas do acordo dizem que o regime inicial será o fechado, “mitigado” pelo recolhimento noturno e prestação de serviços comunitários. “Em outras palavras, seria permitir que o órgão acusador pudesse estabelecer, antecipadamente, ao acusado, sanções criminais não previstas em nosso ordenamento jurídico, ademais de caráter híbrido”, concluiu o ministro.
O acordo também tentou prever condições para a suspensão condicional do processo e fixar prazos e marcos legais para prescrição, todos diferentes do previsto em lei. Segundo o ministro, o MP não pode fazer isso, “sob pena de o negociado passar a valer mais do que o legislado na esfera penal”.
Cláusulas polêmicas
Esses tipos de cláusulas em acordos de delação vêm sendo usadas amplamente nos processos da operação “lava jato". O mais célebre deles foi o acordo com os executivos da JBS, que previu perdão judicial, retirada de denúncias já oferecidas e trancamento de inquéritos já abertos, além de permissão de morar no exterior.
Os acordos da JBS foram revogados depois, pela PGR, sob o argumento de que os delatores esconderam informações dos investigadores – embora o acordo previsse prazos para complementações, ratificações e correções.
As delações da “lava jato” vêm sendo homologadas por seu relator, o ministro Luiz Edson Fachin. Mas hoje o Supremo discute qual deve ser o poder do relator nos processos em que há delação premiada. Para alguns ministros, ele é o senhor dos processos e ao Plenário cabe apenas tomar decisões que envolvam matéria de liberdade. Para outros, embora a decisão de homologar o acordo seja preliminar e apenas de verificação da legalidade, constitucionalidade e voluntariedade do acordo, o Plenário deve discutir suas cláusulas.
A decisão desta terça-feira (14/11) do ministro Lewandowski dá mais argumentos para o debate sobre os limites da atuação de cada instituição e o papel do Judiciário e do Ministério Público nas delações.
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PET 7.265
PET 7.265
fonte: Conjur
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