STJ decide que Ação de reparação de locadora de veículo por acidente deve ser no foro do local do fato
Sábado, 29 de Abril de 2017
ministro Raul Araújo, do STJ
ministro Raul Araújo, do STJ
A 4ª turma do STJ proveu recurso especial para contra acórdão segundo o qual para ajuizamento de ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, a parte autora tem a possibilidade de escolher o foro de seu domicílio ou do local do fato, conforme parágrafo único do art. 100 do CPC/1973.
Por maioria, o colegiado seguiu o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, presidente da turma, que fez questão de fazer um distinguish no caso concreto, qual seja, o fato de que uma das partes envolvidas é uma empresa locadora de automóvel.
Lembrando que tais causas normalmente são de baixo valor, a ministra entendeu que tinha razão a embargante, que alegou que no caso, a cidade de Porto Alegre/RS deve, necessariamente, ser entendida como sendo o local para a propositura da ação, tendo em vista ser o local do acidente, bom como do domicilio da agravante.
Conforme destacado pela ministra Gallotti, a mulher que se envolveu no acidente preferiu sofrer o prejuízo a ingressar com ação, mas isso sem saber que teria que se defender da ação da locadora em outra comarca. Os ministros Salomão, Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo acompanharam a divergência.
O ministro Raul ressaltou: “Ela é uma locadora de veículos que opera em todo o país. Não é a melhor solução que se permita a essas sociedades que acionem as pessoas envolvidas em acidentes com seus veículos na sua sede e não no local do fato. O parágrafo único do artigo 100 não pode ser usado em prejuízo das pessoas físicas que se envolvem em acidentes com veículos locados.”
- Processo relacionado: EDcl no AgRg no Ag 1.366.967
fonte: Migalhas
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