STF: Reportagens sobre crime não tiram imparcialidade de jurados
Terça Feira, 06 de Setembro de 2016
A veiculação de notícias sobre um crime na imprensa local não é suficiente para acabar com a imparcialidade dos jurados. Com esse entendimento, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Habeas Corpus 133.273, impetrado pela defesa de um ex-policial civil acusado de integrar grupo de extermínio formado por policiais civis e militares com atuação em Ribeirão Preto (SP).
A veiculação de notícias sobre um crime na imprensa local não é suficiente para acabar com a imparcialidade dos jurados. Com esse entendimento, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Habeas Corpus 133.273, impetrado pela defesa de um ex-policial civil acusado de integrar grupo de extermínio formado por policiais civis e militares com atuação em Ribeirão Preto (SP).
A defesa pedia a mudança de foro (desaforamento) do processo-crime para a comarca de São Paulo alegando que a comoção causada pela divulgação de notícias sobre os fatos colocaria em dúvida a imparcialidade dos jurados.
O HC foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou pedido anterior de desaforamento. De acordo com os autos, o ex-policial foi acusado da prática de mais de 12 homicídios e de ser chefe de grupo de extermínio, além de envolvido com roubos de cargas.
O ministro Teori destacou que, ao negar o primeiro pedido de desaforamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo não verificou prova efetiva do comprometimento do corpo de jurados e que a mera suspeita de imparcialidade não justificaria a mudança do foro. Ainda segundo o TJ-SP, a simples cobertura jornalística de crime atribuído ao acusado é insuficiente para justificar o desaforamento.
Ao negar seguimento ao pedido, o relator lembrou que a competência é determinada pelo lugar em que o delito foi consumado (artigo 70 do Código de Processo Penal), mas que no caso de julgamento por Tribunal do Júri é permitido, em casos excepcionais, o deslocamento para outra comarca quando, entre outras razões, haja dúvida sobre a imparcialidade dos juízes leigos. Em seu entendimento, a veiculação rotineira de fatos criminosos por intermédio da imprensa não é capaz de, apenas pela notoriedade assumida pelo cargo, tornar o corpo de jurados tendencioso.
O ministro apontou que o STF tem precedentes no sentido de que a divulgação de fato criminoso pela mídia não reflete o ânimo dos membros do Conselho de Sentença (RHC 118.615) e que a manifestação de juiz sobre a relevância social do julgamento a ser promovido não basta para descaracterizar a imparcialidade dos jurados de modo a justificar o desaforamento (HC 91.617).
“Portanto, à míngua de motivos concretos a sustentar a quebra da parcialidade dos jurados, é de se reconhecer que o Tribunal de Justiça local atuou dentro dos limites estabelecidos na norma processual penal”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 133.273
fonte: Conjur
na íntegra
n.b: os negritos são nossos
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