Trabalhista: Júnior Baiano, ex-jogador, só receberá verbas de seu último acordo com o Flamengo

Segunda Feira, 02 de Maio de 2016



Prazo prescricional de contrato de jogador de futebol começa a correr a partir de seu vencimento, ainda que as partes firmem outro acordo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso do Clube de Regatas do Flamengo e decidiu que o ex-jogador Júnior Baiano não receberá diferenças de direito de arena relativas aos campeonatos disputados pelo clube por ajuizar ação fora do prazo.
Em sua última passagem pelo Flamengo, Júnior Baiano jogou pelo time de janeiro de 2004 a dezembro de 2005. Na reclamação trabalhista, afirmou que recebeu o direito de arena no percentual de 5%, quando o correto, segundo o artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) vigente à época, seria de 20%.
O clube, na contestação, apontou que foram celebrados três contratos distintos no período, todos por prazo determinado. Como a ação foi ajuizada em 2007, alegou a prescrição total quanto aos créditos relativos aos contratos anteriores a 2005.
O juízo da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou a preliminar de prescrição por entender que a atual redação da Lei Pelé reconhece a unicidade dos contratos sucessivos por prazo determinado e condenou o clube ao pagamento das diferenças do direito de arena. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
No recurso ao TST, o Flamengo insistiu na prescrição e indicou violação do artigo 7º, inciso XXIV da Constituição Federal.
O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, assinalou em seu voto que a própria Lei Pelé (artigo 30) determina que o contrato dos atletas profissionais tem prazo determinado, com vigência de três meses a cinco anos. Assim, o prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, começa a fluir do termo final do contrato por tempo determinado, ainda que as partes celebrem novo contrato posterior. "Reputar os contratos por tempo determinado, sucessivamente acordados, sem solução de continuidade, como ‘contrato único' implicaria, em última instância, convertê-los em contrato por tempo indeterminado, em ofensa à imposição legal", afirmou.
Por maioria, vencida a ministra Maria de Assis Calsing, a turma deu provimento ao recurso para declarar a prescrição total da pretensão ao recebimento de diferenças de direito de arena referentes aos campeonatos Carioca e Brasileiro e às copas do Brasil e Sul-Americana de 2004, relativa ao primeiro contrato de trabalho celebrado, extinto em dezembro de 2004. Com relação ao último contrato, o recurso não foi conhecido, mantendo-se a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 106400-85.2007.5.01.0019





fonte: Conjur
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