STJ: TJRJ terá de reapreciar decisão que excluiu Rosinha Garotinho de ação
Quarta Feira, 20 de Abril de 2016
min. Humberto Marins, do STJ, foi o relator
Em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para que a corte estadual reaprecie apelação interposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em ação de improbidade administrativa que excluiu a ex-governadora do estado Rosinha Garotinho do polo passivo da demanda.
A ação civil pública denuncia suposta contratação ilegal de mão de obra para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente. O juiz de primeiro grau excluiu a ex-governadora do polo passivo da ação sob o fundamento de que a Lei 8.429/92 não se aplicaria aos agentes políticos. Na ocasião, recebeu a ação em relação aos demais réus.
O Ministério Público estadual apelou da decisão, mas o tribunal deixou de receber o recurso por entender que a via adequada para o pedido seria o agravo de instrumento, e não a apelação, sob o fundamento de que a exclusão de uma das partes do polo passivo é uma decisão de natureza interlocutória.
Dúvida objetiva
No STJ, o Ministério Público defendeu a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, que admite a interposição do recurso inadequado no caso de dúvida objetiva. O relator, ministro Humberto Martins, entendeu razoável a tese defendida pelo MP, pois, segundo ele, não existe na lei, de forma expressa, qual seria o recurso cabível, além de não haver consenso na doutrina e na jurisprudência sobre o tema.
Ainda segundo o ministro, o STJ só afasta o princípio da fungibilidade recursal quando não houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, quando o dispositivo legal não for ambíguo, quando não houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo.
“ Interpretando os institutos processuais de modo mais favorável ao acesso à justiça, deve ser aplicado ao caso dos autos o princípio da fungibilidade”, concluiu o relator.
fonte: Portal do STJ
imagem de portaladvogado.cfom.br
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