Reciprocidade amiga: OAB de Bertioga, SP, baixa portaria em resposta a do TJ-SP que exige triagem na entrada ...

Sábado, 19 de Maio de 2018

Presidente da OAB/Bertioga determina revista de juízes como protesto

O presidente da subseção de Bertioga/SP da OAB, Sidmar Euzébio de Oliveira, editou portaria como protesto à portaria do TJ/SP. A portaria 9.344, ao estabelecer plano de segurança no âmbito do Tribunal e protocolos de triagem nos acessos das Unidades Judiciárias, isenta de passarem pelo detector de metal os magistrados e os servidores.
Na portaria de protesto, o presidente da subseção afirma que a norma do Tribunal foi editada “sem quaisquer estatísticas de ocorrências contra os advogados e advogadas nos prédios do Judiciário paulista”. E, assim, por reciprocidade, “determina revista pessoal nos juízes, desembargadores e ministros das instâncias superiores do Poder Judiciário que adentraremos prédios da circunscrição desta OAB”.
O presidente explicou que a subseção não tem e nem pretende ter detector de metal, mas que a portaria vem em ato de protesto contra norma que contraria a lei 12.694/12(art. 3º, inciso III) e o Estatuto da Advocacia.
Conforme afirmou, não se trata de corporativismo e sim de assegurar o tratamento igualitário previsto na legislação aos advogados.
Além do mais, a medida é ainda mais vexatória para as advogadas, obrigadas a exporem seus objetos pessoais constantemente.”
Ainda, acrescentou, especialistas em segurança garantiram que os pontos vulneráveis das unidades judiciárias não são as entradas da advocacia, e sim justamente locais como as garagens dos serventuários e magistrados. “Uma portaria não pode se sobrepor ao que prevê a lei Federal”, argumentou.
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AGORA VEJA A PORTARIA QUE DETERMINOU   A  " TRIAGEM'...( revista )

TJ - Portaria Nº 9.344/2016: Estabelece plano de segurança no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, protocolos de triagem nos acessos das Unidades Judiciárias e a operacionalização dos sistemas de segurança física e de instalações.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõem a Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, Resolução nº 104, de 6 de abril de 2010,
Resolução nº 176, de 10 de junho de 2013 e Resolução 239, de 6 de setembro de 2016, todas do Conselho Nacional de Justiça, e o Provimento Nº 811, de 30 de maio de 2003, do Conselho Superior da Magistratura;
CONSIDERANDO a necessidade premente de se estabelecer princípios diretores de Segurança Institucional que visem à prevenção e à obstrução de ações adversas de qualquer natureza contra pessoal, áreas, instalações, documentos, materiais e sistemas de informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a importância da criação de uma estratégia de segurança nas Unidades Judiciárias, concomitante com protocolos de atendimento e triagem de público nos acessos e a operacionalização dos sistemas de segurança física de instalações, respeitando as condições estruturais dos prédios deste Tribunal;
CONSIDERANDO que as empresas prestadoras de serviços de segurança são obrigadas, contratualmente, a observarem a política de segurança do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
RESOLVE:
Artigo 1º - A presente portaria estabelece normas regulamentares e procedimentos para a implantação de uma estratégia de segurança nos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da necessidade de se aprimorar a proteção e a assistência a magistrados, advogados, servidores, colaboradores, e ao público em geral, além de salvaguardar o patrimônio institucional.
Artigo 2º - Respeitando-se as estruturas de cada edificação, a segurança deve ser organizada de maneira que todos os que adentrarem as unidades controladas sejam submetidos ao crivo da segurança.
Artigo 3º - O acesso aos prédios deverá ser limitado, preferencialmente, a uma única entrada e saída.
Artigo 4º - Todas as entradas e saídas dos prédios, durante o horário de expediente, devem ser protegidas por seguranças, de forma ininterrupta, com observância da capacidade numérica do efetivo disponibilizado.
§ único - Os acessos nos quais o serviço de segurança não puder exercer o devido controle permanecerão fechados.
Artigo 5º - Todos os servidores, sob pena de apuração de responsabilidade funcional, bem como os colaboradores terceirizados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverão portar o cartão de identificação (crachá) na altura do peito, de forma visível, quando da entrada e saída dos edifícios, em sua unidade de trabalho e nas demais dependências do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
Artigo 6º - Todas as pessoas que adentrarem as Unidades Judiciárias e Administrativas deverão se submeter ao detector de metais, bem como à inspeção de bolsas, pastas e similares, ainda que exerçam cargo ou função pública, ficando ressalvados:
I – Magistrados que tenham lotação ou estejam designados na respectiva Unidade;
II – Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde que devidamente identificados com crachá, que tenham lotação ou sede de seus cargos ou funções nas dependências da respectiva Unidade, onde estiver instalado o equipamento;
Artigo 7º - É vedado o ingresso de pessoas na posse de armas nas dependências das Unidades Judiciárias, ainda que detentoras de autorização legal, exceto magistrados, membros do Ministério Público, policiais militares, civis ou federais, bem como integrantes de guarda municipal, agentes de segurança bancária e funcionários da segurança terceirizada contratados.
§ único – As exceções previstas no caput não se aplicam quando o portador da arma estiver na condição de parte, em processo de qualquer natureza.
Artigo 8º – O portador de armas irregulares (necessariamente), ou de quaisquer outros objetos ou substâncias que possam vir a causar dano à integridade física de outrem (eventualmente, caso a posse, em tese, configure infração penal), será impedido de ingressar nas dependências da Unidade e encaminhado pelo serviço de segurança à Polícia Militar para providências.
§ 1º - Consideram-se armas, para fins do presente artigo: pistolas, revólveres, armas de fogo artesanais e outros dispositivos que disparem projéteis - que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves através do disparo de um projétil;
§2º - Para os mesmos fins, consideram-se objetos:
a) dispositivos neutralizantes destinados especificamente a atordoar ou a imobilizar,
b) objetos pontiagudos ou cortantes - objetos que, devido à sua ponta afiada ou às suas arestas cortantes, podem ser utilizados para causar ferimentos graves;
c) ferramentas de trabalho - instrumentos que podem ser utilizadas para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança;
d) instrumentos contundentes - objetos que podem causar ferimentos graves se utilizados para agredir alguém fisicamente;
§ 3º - Consideram-se substâncias que possam vir a causar dano à integridade física:
a) substâncias e dispositivos explosivos ou incendiários - materiais e dispositivos explosivos ou incendiários que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança das instalações do prédio;
b) substâncias químicas, tóxicas e outros itens perigosos - substâncias capazes de ameaçar a saúde ou a segurança das pessoas;
§ 3º - Fica vedado o acautelamento de armas e quaisquer objetos, bem como a instalação de mobiliário do tipo guarda volumes nos prédios do Tribunal de Justiça, ressalvadas hipóteses excepcionais, mediante autorização da Presidência.
Artigo 9º - É proibida a entrada de qualquer pessoa utilizando chapéus, bonés, capacetes, gorros ou qualquer outro tipo de cobertura que dificulte a identificação pela segurança ou sistemas de vigilância.
Artigo 10 - Nos prédios onde existir estacionamento de veículos, ficará a cargo do Juiz Diretor responsável pela Unidade a disponibilização e a distribuição das vagas, observando-se os seguintes requisitos de segurança:
I – Ao ingressarem no estacionamento, os condutores e passageiros dos veículos autorizados deverão identificar-se à segurança, por meio de abaixamento completo de vidros, acionamento de luzes internas (durante o período noturno) e parada do veículo em tempo suficiente para a adequada identificação;
II - Fica vedada a utilização do acesso de veículos aos pedestres, que deve ser destinado exclusivamente à entrada e saída de veículos autorizados;
III – A destinação de vagas fixas ao público externo ou a outros órgãos públicos, a partir da publicação desta Portaria, deverá ser precedida de autorização pela Presidência do Tribunal de Justiça.
IV – Os condutores e passageiros deverão ser orientados e direcionados à portaria principal da Unidade, onde se submeterão ao detector de metais, de acordo com o artigo 6º desta portaria;
V - O acesso de estacionamento em que não houver a possibilidade de execução de controle contínuo deverá ser mantido fechado, com a abertura em horários específicos a serem definidos pela Direção da Unidade;
VI - Quando da abertura dos portões de acesso, o controle e acompanhamento da movimentação de veículos deverá ser executado por funcionário da segurança;
VII – Os veículos de transporte de réus presos deverão ter vaga fixa destinada ao embarque e desembarque, preferencialmente junto à porta de acesso da carceragem;
VIII - O controle de acesso dos veículos deverá ser feito mediante uso de cartão de estacionamento expedido pelo Juiz Diretor responsável pela Unidade, ou por dispositivo eletrônico de controle de entrada ou saída.
Artigo 11 – Fica vedado o acesso de funcionários e prestadores de serviço nos prédios, em datas e horários sem expediente, sem a prévia autorização da Direção da Unidade.
Artigo 12 – O Juiz Diretor de cada Unidade do Interior deverá indicar um funcionário institucional, lotado no setor de Administração Predial da Comarca, como responsável pela operacionalização e fiscalização dos serviços de segurança.
Artigo 13 – Ficam estabelecidas como áreas de circulação restrita os corredores que abrangem as salas de audiência, Salão do Tribunal do Júri e os gabinetes dos magistrados, bem como quaisquer outros recintos passíveis de sabotagens ou atentados.
Artigo 14 – Nas áreas de circulação restrita poderão ser instaladas barreiras físicas ou eletrônicas, observando-se as normas e instruções técnicas emanadas do Corpo de Bombeiros.
Artigo 15 – O controle de acesso e permanência nas áreas de circulação restrita deverá ser realizado, preferencialmente, por funcionários e colaboradores que integrem o serviço de segurança, conforme a capacidade numérica do quadro efetivo disponibilizado. Esse controle será subsidiado pelas informações do serviço de triagem nas portarias principais, por intermédio dos meios de comunicação disponíveis.
Artigo 16 – As Administrações deverão providenciar toda a comunicação visual, destinada a informar o jurisdicionado sobre os procedimentos de triagem e identificação nos acessos, localizações de áreas de circulação restrita, bem como a sinalização de emergência e rotas de fuga, de acordo com o projeto técnico de cada edificação.
Artigo 17 - A utilização, posse e guarda de todas as chaves dos prédios e veículos oficiais, será de responsabilidade exclusiva das Administrações, exceto aquelas destinadas à abertura dos principais acessos e das salas de uso restrito do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Polícia Militar e das empresas de segurança.
Artigo 18 – Os Juízes Diretores das Unidades Judiciárias deverão adotar providências direcionadas à implantação da Área de Segurança nos Fóruns, abrangendo toda a testada dos prédios.
§ 1º - Os servidores e colaboradores empregados na segurança das Unidades deverão acionar os agentes de trânsito ou a Polícia Militar quando detectadas eventuais irregularidades nas Áreas de Segurança dos prédios.
Artigo 19 – Os imóveis do Tribunal de Justiça devem ter os seus perímetros fechados, a fim mitigar possíveis invasões, sabotagens ou atentados contra as edificações, ressalvados eventuais impedimentos.
Artigo 20 - Os procedimentos e protocolos complementares de segurança, em consonância com esta Portaria, farão parte do Manual de Segurança do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ser editado, revisto e atualizado pela Diretoria de Segurança (SAD 4), com apoio e consultoria da Assessoria Policial Militar do TJSP, e aprovado pela Presidência.
Artigo 21 - Esta Portaria entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 26 de setembro de 2016.
(a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.










fontes: Migalhas e  https://www2.oabsp.org.br


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