STF julga virtualmente ADI que questiona competências da Defensoria
Segunda Feira, 14 de maio de 2018
O Supremo Tribunal Federal iniciou nesta sexta-feira (11/5) o julgamento em plenário virtual dos embargos de declaração na ADI 3.943. O recurso foi interposto em ação de autoria da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) que questiona dispositivo que define como competência da Defensoria a propositura de ações civis públicas.
Após decisão unanime do STF que legitimou a Defensoria Pública para propor ações coletivas, o Conamp — que diz que a lei em questão afeta os poderes do Ministério Público, responsável por propor ações em nome de interesses coletivo — pediu que sejam esclarecidos pontos no voto da ministra relatora do caso, Carmen Lúcia.
Em seu voto, a ministra diz que, para que a Defensoria possa propor ação coletiva, é necessário que se prove a hipossuficiência dos afetados para justificar a atuação do órgão. No entanto, depois ela afirma que "condicionar a atuação da Defensoria Pública à comprovação prévia de pobreza do público-alvo diante de situação justificadora do ajuizamento de ação civil pública parece-me incondizente com princípios e regras norteadoras dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do artigo 3º da Constituição”.
A Conamp pede que seja sanada a contradição e declarada a admissão da legitimidade da Defensoria Pública somente nos casos em que existam “comprovadamente” hipossuficientes envolvidos e interessados.
O Supremo declarou as ações coletivas da Defensoria constitucionais em maio de 2015 e a Conamp embargou a decisão em setembro daquele. O processo tramitou por mais um ano até que em setembro de 2016 o processo tornou-se concluso para decisão. Só dois anos depois o caso foi enviado à pauta de julgamento e, nesta sexta, enviado ao Plenário Virtual.
Com o envio, os ministros têm cinco dias para se manifestar sobre o pedido e apenas o relator precisa fundamentar o voto. Os julgamentos virtuais não são públicos.
ADI 3.943.
fonte: Conjur
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