Dissolução de diretório estadual de partido é matéria de competência da Justiça comum
Quarta Feira, 28 de Março de 2018
O ministro Ricardo Lewandowski tornou sem efeitos liminar do TSE em recurso do MDB/Nacional que questionava decisão do TJ/PE. O TJ suspendeu dissolução de diretório estadual da legenda instaurada pela representação nacional do partido.
Em 2017, o MDB/Nacional abriu procedimento administrativo para dissolver o MDB/PE. O diretório estadual ajuizou ação anulatória na 26ª vara Cível de Recife/PE para suspender a dissolução, e o pedido foi atendido liminarmente pelo juízo. Após requerimento do diretório nacional, no entanto, foi revogada parcialmente a tutela de urgência e autorizada a dissolução.
Em recurso do diretório estadual, o TJ/PE deferiu tutela para suspender os efeitos da decisão de 1º grau até o julgamento do mérito, paralisando novamente o procedimento. Em 2018, um novo procedimento de dissolução do MDB/PE foi instaurado pelo MDB/Nacional. Entretanto, novamente, a 26ª vara Cível de Recife/PE determinou a suspensão da dissolução.
Por causa das decisões, o MDB/Nacional impetrou MS contra ato de desembargador do TJ/PE no TSE e a Corte deferiu liminar em favor do diretório nacional.
Conflito de competência
O ministro Lewandowski considerou que o processo de dissolução de diretório estadual de partido trata apenas de divergência interna, de cunho administrativo, e não de cunho eleitoral.
O ministro citou precedente do STF que estabeleceu a competência da Justiça comum para dirimir conflitos entre órgãos do mesmo partido e entendeu que, no caso, não compete à Corte Eleitoral o julgamento de MS contra ato de desembargador de Tribunal de Justiça.
Em razão disso, o ministro anulou os efeitos da liminar concedida pelo TSE. "O deslinde de tal querela parece – ao menos em uma primeira abordagem – demandar a simples aplicação do estatuto da agremiação", pontuou na decisão.
O MDB/PE foi patrocinado na causa pela advogada Luciana Lóssio.
- Processo: CC 8.015
fonte: Migalhas
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