TRT-4ª Região: 3ª Turma decide manter multa de R$ 93 mil aplicada a empresa de Gramado por contratação irregular de guias turísticos

Quarta Feira, 11 de Novembro de 2015
Ônibus da empresa Gramado Turismo, carro 330, carroceria Marcopolo Torino GV, chassi Mercedes-Benz OF-1721. Foto na cidade de Gramado-RS por Eduardo Machado, publicada em 04/01/2011 23:01:38.

reprodução da net


Os auditores-fiscais do Trabalho têm a atribuição de lavrar autos de infração sempre que verificarem o descumprimento de preceito legal, incluindo-se a constatação de relação de emprego não formalizada, quando o vínculo empregatício estiver configurado pelo princípio da primazia da realidade. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar recurso apresentado por uma empresa de turismo de Gramado, no qual questionava a multa de R$ 93 mil aplicada pelos fiscais do Trabalho diante da contratação irregular de guias turísticos. Os desembargadores mantiveram a autuação. A decisão confirma sentença do juiz Joe Ernando Deszuta, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao ajuizar a ação, os representantes da empresa Abibi Sturmer & Cia alegaram que atuam na recepção de turistas interessados em conhecer a Serra Gaúcha. Devido a esta atividade, contrataram profissionais autônomos para trabalharem como guias turísticos entre 2003 e 2008. No entanto, em ação fiscal realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, um auditor constatou irregularidades nas contratações dos trabalhadores e considerou presentes os requisitos característicos da relação de emprego, lavrando auto de infração com multa de R$ 93 mil por falta de registro dos empregados. No processo, a empresa pleiteou a anulação do auto de infração sob a justificativa de que os auditores do trabalho não têm competência para declarar vínculo de emprego.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz Joe Ernando Deszuta argumentou que os agentes da fiscalização, devido ao poder de polícia inerente ao cargo, não apenas podem, mas devem, lavrar autos de infração sempre que detectarem irregularidades trabalhistas. Como explicou o magistrado, os autos de infração das autoridades da fiscalização do Trabalho possuem fé pública, ou seja, presunção de legitimidade, e a atividade fiscal independe da autorização do Poder Judiciário.

Conforme Deszuta, a ação de fiscalização possui função diferente da tutela da Justiça do Trabalho. "O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao aplicar multa por falta de registro de empregado, não declara vínculo de emprego, tampouco formaliza a relação de emprego entre os particulares. Sua atividade atém-se à análise da situação concreta, de acordo com o enquadramento legal pertinente, numa típica atividade fiscalizatória", esclareceu. O juiz citou ainda os enunciados nº 56 e 57 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ocorrida no ano de 2007 em Brasília. Segundo os verbetes, os auditores do Trabalho possuem a atribuição de constatar o vínculo de emprego e aplicar as respectivas autuações por falta de registro, restando às empresas o recurso administrativo e o acionamento do Poder Judiciário como vias para questionamento das sanções aplicadas. Deszuta também fez referência a diversos acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho que confirmam o entendimento.

No caso dos autos, portanto, de acordo com o juiz, o fiscal do Trabalho não extrapolou sua competência e o auto de infração deveria ser mantido.

Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram o julgado na sua integralidade. Para o relator do recurso no colegiado, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a legislação atribui aos fiscais do Trabalho poder para lavrar auto de infração quando verificarem a ocorrência de violação de preceito legal, sob pena de responsabilidade administrativa. "Nessa situação estão incluídas as hipóteses em que constatada a ocorrência de relação de emprego não formalizada, nos termos do artigo 41 da CLT, mormente quando identificados os requisitos do artigo 3º da CLT e a fraude a que alude o artigo 9º da mesma consolidação", afirmou.








fonte: trt4.jus.br
imagem meramente para ilustrar de
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