STJ anula provas obtidas em investigação motivada por denúncia anônima
Sexta Feira, 05 de Novembro de 2021
Desembargador federal convocado, Olindo Menezes, do TRF-1, foi o relator
A 6ª turma do STJ concedeu habeas corpus a uma mulher presa em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas, em razão da ilegalidade da atuação de guardas municipais na ação. Para o colegiado, os guardas extrapolaram sua competência ao desempenhar atividade de investigação a partir de denúncia anônima, inclusive com o ingresso em residência sem mandado judicial. O colegiado declarou ilegais as provas obtidas durante a operação da guarda municipal e, em consequência, determinou o trancamento da ação penal.
De acordo com o processo, os guardas receberam denúncia anônima de que estaria ocorrendo uma reunião de dirigentes do tráfico de drogas em Sertãozinho/SP e que, no local, estaria armazenada grande quantidade de entorpecentes. Os agentes foram ao endereço indicado, entraram no imóvel e ali teriam encontrado porções de maconha e cocaína, prendendo em flagrante algumas pessoas. Para a 6ª turma, o caso não revela situação de flagrância que permitiria a prisão da suspeita pelos agentes municipais ou por qualquer cidadão, o que leva também ao reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da abordagem. A ação da guarda municipal não teve amparo na lei.
O desembargador convocado Olindo Menezes, relator do habeas corpus impetrado pela defesa, destacou que não há impedimento legal à realização de prisão, em situação de flagrância, por guardas municipais ou por qualquer outra pessoa - razão pela qual, em princípio, não se pode falar em ilicitude das provas obtidas nessas circunstâncias.
Entretanto, o relator apontou que, segundo a narrativa constante no processo, não havia uma situação que justificasse a ação investigativa dos guardas municipais, pois eles só compareceram ao local das prisões em virtude da denúncia anônima que receberam. Assim, para o desembargador convocado, a atuação dos guardas não teve amparo em nenhuma das hipóteses de flagrante previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
"Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegalidade da atuação dos guardas municipais, não como tais, senão pelo ingresso no domicílio sem a presença do estado de flagrante previsto na Constituição (artigo 5º, inciso XI)", concluiu o relator ao conceder o habeas corpus.
Processo: HC 667.461
fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/354361/stj-anula-provas-obtidas-em-investigacao-motivada-por-denuncia-anonima
Imagem de https://roraisul.com.br/policia-federal-em-rr-e-proibida-de-divulgar-informacoes-sobre-operacoes/
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