STF firma tese sobre pena mínima de multa para crime de tráfico de drogas
Sábado, 06 de Novembro de 2021
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a multa mínima prevista no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que tipifica o crime de tráfico de entorpecentes, é constitucional. O dispositivo estabelece pena de reclusão de cinco a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.
Por unanimidade, o Plenário reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1.347.158 (Tema 1.178) e, por maioria, reafirmou a jurisprudência de que o Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo na quantificação da sanção penal prevista como resposta a condutas delitivas.
O recurso foi interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que, em recurso do Ministério Público, reformou a sentença absolutória e condenou um homem à pena de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas. Segundo os autos, ele portava 17 porções de maconha, 15 invólucros de cocaína e 200 invólucros de crack.
De acordo com a Defensoria Pública, o artigo 33 da Lei 11.343/06 afronta os princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena, ao estabelecer uma multa mínima desproporcional e inexequível pela quase totalidade dos sentenciados por tráfico de entorpecentes, pertencentes, em sua maioria, às camadas sociais mais pobres.
A Defesnoria sustentou ainda ofensa aos princípios da isonomia, pois a lei fixa a pena mínima de multa em valores proibitivos para a maior parcela da sociedade, e da individualização da pena, pois não deixa nenhuma discricionariedade ao julgador para fixar uma pena de multa que leve em conta a condição econômica do acusado e, ao mesmo tempo, sirva como resposta penal ao crime praticado.
No STF, pedia o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do preceito e a fixação da pena de multa em patamar mínimo de dez dias-multa ou equivalente.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria, em razão da multiplicidade de recursos no STF sobre a questão. Conforme levantamento, foi possível identificar pelo menos dez recursos extraordinários ou recursos extraordinários com agravo em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, com controvérsia similar, que aguardam o trâmite do recurso especial, interposto simultaneamente, a fim de serem enviados ao Supremo.
O presidente do STF apontou, ainda, a relevância jurídica da matéria, tendo em vista a jurisprudência do Supremo no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário interferir nas opções do Poder Legislativo a respeito da punição mais severa para algumas condutas. Fux citou diversos precedentes nesse sentido. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.
Tese
A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: "A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena". Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 1.347.158
fonte: Conjur
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