STF considera inconstitucional ICMS maior para energia e telecomunicações

 Domingo, 28 de Novembro de 2021


depois de aprovado, o indefectível Gilmar mendes " melou "  tudo, suspendendo a modulação dos efeitos da decisão.





Por oito votos a três, e ainda com voto de Marco Aurélio, relator, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a inconstitucionalidade da instituição de uma alíquota de ICMS majorada para energia elétrica e telecomunicações. O caso concreto envolve o estado de Santa Catarina (RE 714139), que aplica uma alíquota de ICMS de 25% para os setores, frente a uma alíquota geral de 17%.

O julgamento foi encerrado somente  na noite de segunda-feira (22/11) por meio do plenário virtual do STF.

Como se trata de um recurso extraordinário, a decisão não derruba a lei do estado catarinense. Ela terá efeito apenas sobre as partes, com a redução da alíquota para as Lojas Americanas S.A no estado de Santa Catarina. De acordo com cálculo feito pelos estados, a redefinição da alíquota representará uma perda anual de R$ 26,6 bilhões para as contas públicas dos estados.

A tese vencedora foi a do relator, ministro Marco Aurélio. O magistrado propôs a seguinte tese: “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Marco Aurélio foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Nunes Marques.

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que discordou parcialmente do relator. Moraes reconheceu a inconstitucionalidade da alíquota de 25% apenas sobre os serviços de telecomunicações. Sobre a energia elétrica, ele afirmou que o estado já aplica alíquotas diferenciadas, que variam de 12% a 25%, em função da capacidade contributiva do consumidor. O magistrado foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Em seu voto, o relator não definiu a partir de que momento a decisão terá efeitos. Esse tema pode ser discutido por meio de embargos de declaração. Somente a Lojas Americanas O advogado Leandro Daumas Passos, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, que representa as Lojas Americanas, afirmou que a empresa ajuizou ações em 22 estados e no Distrito Federal questionando a alíquota majorada. Com isso, com a aplicação do entendimento do STF pelos tribunais, a empresa deverá ter ganho de causa em todas essas unidades da federação.

“Talvez esta seja a tese de maior repercussão de Justiça social e fiscal, porque atinge todas as empresas e pessoas. Todos consomem energia”, afirma Passos.

Já o diretor institucional do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz), André Horta, afirmou que a decisão será um desafio a mais para as contas públicas dos estados. Segundo ele, os estados podem elevar outros impostos para recuperar a arrecadação.

“Nós estamos falando de um valor que representa 5,3% das receitas anuais dos estados. É um valor bastante representativo e difícil de ser recuperado em ano que antecede a eleição. Provavelmente, os estados só vão conseguir recuperar em 2023, uma vez que eles podem elevar o imposto em outras áreas”, disse.

Entretanto,

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista  e suspendeu nesta sexta-feira (26/11) a votação da modulação dos efeitos da decisão por meio da qual a Corte decidiu que estados não podem instituir uma alíquota majorada de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações.

Antes do pedido de vista, o ministro Dias Toffoli havia registrado seu voto, defendendo que o entendimento do STF valesse a partir do próximo exercício financeiro, isto é, 2022, ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito. Isso significa que, nesses casos, os contribuintes teriam direito a restituir os valores pagos a mais nos cinco anos antes do ajuizamento da ação.

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