STJ: Empresas não precisam guardar e fornecer dados pessoais de perfis de internet
Terça Feira, 15 de Setembro de 2020
A opção legislativa adotada no Marco Civil da Internet para os provedores de aplicativos restringe a quantidade de informação a ser armazenada pelas empresas a apenas o necessário para a condução de suas atividades, dados que consistem nos registros de conexão e de acesso.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a dois recursos especiais ajuizados por Facebook e Microsoft contra decisões judiciais que os obrigavam a fornecer dados pessoais de usuários de aplicativos: qualificação pessoal completa e endereço do responsável.
No primeiro caso, o pedido era referente a um perfil na rede social. No segundo, a ordem era para fornecer RG, CPF, endereço e nome de uma usuária de e-mail cadastrada em plataforma da Microsoft.
Os dois casos foram relatados pela ministra Nancy Andrighi, que reforçou a jurisprudência do STJ, segundo a qual para que as empresas cumpram sua obrigação legal de identificar usuários mediante requisição pessoal é suficiente o fornecimento do número IP.
"O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP", destacou a relatora.
Por isso, em sua análise, a opção legislativa adotada para os provedores de aplicação de internet foi a de restringir a quantidade de informação a ser armazenada pelas empresas. E isso tem razão de ser: a tutela jurídica da intimidade e da privacidade, consagrada pela Constituição Federal de 1988.
Além disso, em ambos os casos as informações cujo fornecimento foi determinado pelo tribunal de origem não são solicitadas por Microsoft e Facebook para a construção de perfil ou criação de endereço de e-mail. "Assim, seria virtualmente impossível seu fornecimento, nos termos da legislação", concluiu a relatora.
Clique aqui para ler o acordão no caso da Microsoft
REsp 1.829.821
Clique aqui para ler o acordão no caso do Facebook
REsp 1.820.626
Fonte: Conjur
na íntegra
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