STF: Gilmar Mendes suspende os vetos de Bolsonaro sobre uso de máscara, para tornar obrigatório em unidades prisionais
Terça Feira, 04 de Agosto de 2020
ministro Gilmar Mendes, do STF
ministro Gilmar Mendes, do STF
O ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu parcialmente liminar nas ADPFs 714, 715 e 718 em que partidos de oposição (PDT, Rede Sustentabilidade e PT) contestam os vetos do presidente da República, Jair Bolsonaro, ao projeto de lei que exige o uso de máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público.
A liminar restabelece a obrigatoriedade do uso do equipamento a todos os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, incluídos os prestadores de serviço.
Os vetos foram incluídos por Bolsonaro ao republicar a lei em 6 de julho. O projeto aprovado pelo Congresso foi remetido ao presidente em 12 de junho, de modo que o prazo para imposição de veto acabou no dia 3.
"A inusitada situação dos autos — o exercício do poder de veto em uma lei já promulgada e publicada — gera forte insegurança jurídica; dificulta até mesmo a identificação de qual é o direito vigente", destacou o ministro Gilmar Mendes, que destacou a relevância inconteste das normas que foram vetadas e, agora, voltam a ter validade.
Entenda o caso
O PL 1.562/20 (convertido na lei 14.019/20) alterou a lei 13.979/20 para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, vias e transportes públicos durante a vigência das medidas para enfrentamento da pandemia da covid-19.
Alguns dispositivos foram vetados pelo presidente da República, entre eles o inciso III do novo artigo 3º-A, que exigia o uso de máscara em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. O veto baseou-se no direito à inviolabilidade domicilia.
O inciso III, vetado por Bolsonaro, exemplificava alguns desses lugares: "estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas". Assim, como o inciso apenas realçava o teor do caput, sua supressão acaba não fazendo falta àquele. Disse o ministro:
"Pense-se no exemplo de residência que, em plena situação de pandemia, serve de local de reunião para festas, celebrações e eventos sociais assemelhados. Em casos tais, a residência assumiu a função de espaço privado acessível ao público, colocando-se sob o espectro de incidência do caput do art. 3º-A", exemplificou.
Fontes: Conjur e Migalhas
Comentários
Postar um comentário