Ponto de vista: PODE UM MILITAR INATIVO ACUMULAR OUTRO CARGO E VENCIMENTOS EM OUTRO SERVIÇO PÚBLICO ?
Segunda Feira, 31 de Agosto de 2020
Tom Oliveira *
Há alguns dias me fizeram essa pergunta, num encontro de velhos amigos. PODE UM APOSENTADO OCUPAR OUTRO CARGO PÚBLICO ?
Sm, disse, desde que seja daqueles de livre nomeação do gestor ( Prefeito, Governador ... ). quantos aos vencimentos, cada um deles deve respeitar o limite do teto do STF.( hoje em torno de R$ 39,2 )
Segue um parecer simplificado:
A remuneração paga aos servidores inativos é denominada proventos, que consiste na designação técnica dos valores pecuniários devidos aos inativos, sejam eles aposentados ou em disponibilidade. O objetivo dessa remuneração é prover o servidor e sua família quando ele já não tiver a mesma energia para o trabalho, garantindo assim uma inatividade tranquila. Ocorre que o parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, dispõe acerca da vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. Daí, advém a questão ora suscitada: regra geral, não. E essa proibição foi introduzida (art. 37, § 10, C Federal). A vedação também alcança, além dos cargos, os empregos públicos e as funções públicas. Atinge, de igual forma, os membros de Poder ou agentes políticos (como os inativos que integraram as carreiras do Poder Judiciário ou do Ministério Público).
MAS TEM SUAS EXCEÇÕES:
A primeira delas diz respeito ao próprio alcance da proibição: não afeta os inativos que até a data da publicação da emenda (16.12.98) tenham ingressado novamente no serviço público por concurso ou outra forma de provimento constitucional (art. 11, EC 20/98). SE ESSE NÃO FOR O SEU CASO,há também exceções para todos os servidores (aposentados antes ou depois da EC 20/98 excepcional permissão em três hipóteses.
- A primeira delas concerne aos cargos acumuláveis, na forma da Constituição.( não é o seu caso )
- A segunda exceção alcança os cargos eletivos.( se for eleio a Deputado, Vereador...)
- A última exceção, diz respeito aos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. São aqueles cargos para os quais não se exige concurso público e que se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Nada obsta, pois, que o servidor aposentado seja nomeado para um cargo de Secretário Municipal ou de assessor do gabinete do prefeito municipal por exemplo.
Os servidores com situação definida antes da EC 20/98 ou os que se enquadram nas três hipóteses alinhadas acima, poderão usufruir dos ganhos da aposentadoria e, ao mesmo tempo, dos valores pagos em razão da outra atividade. Mas há um limite quantitativo para essa soma. Aplica-se a regra do teto salarial do funcionalismo, o que significa que as vantagens resultantes das duas fontes de renda (proventos e remuneração ou subsídios do novo cargo) são limitadas. O valor desse teto deve ser analisado em cada caso, segundo as regras constitucionais. O limite máximo equivale ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros da Suprema Corte (art. 37, inc. XI, CF). Ainda assim já há uma decisão do STF em que determina que o cálculo do teto vale para cada salário isoladamente, e não sobre a soma das remunerações. Cada um até o limite, hoje em torno de R$ 39,200 STF ).
A lei faz uma observação, como ressalva para permitir quando essa acumulação do aposentado no primeiro,( Exército ) passar a exercer um cargo de mandato eletivo ou um cargo em comissão ( cargo de assessor municipal ) declarado em lei de livre-nomeação e exoneração. Essas duas hipóteses em que poderá receber os proventos do primeiro cargo e a remuneração do segundo, admitindo-se a acumulação, porque a lei veda que servidores públicos da ativa sejam contratados como servidores temporários, mas não estende essa proibição para servidores aposentados. Disso tudo se conclui que, consoante previsão expressa da Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, os cargos em comissão são providos por livre nomeação e exoneração em caráter transitório. Isso significa que à autoridade competente ( Prefeito Municipal, por exemplo ) é dispensada exposição de motivos no ato de nomear e exonerar pessoas para tais cargos, não havendo prazo determinado para o exercício.
Segundo entendeu o STJ, “não se extrai da redação nenhuma restrição aos servidores inativos”. Em outras palavras, o art. 6º da Lei n.º 8.745/93 somente veda que sejam servidores públicos da ativa.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2015 (Info 559).
* O autor é editor do blog e promotor de justiça aposentado
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