Plenário Virtual: Lei estadual pode permitir venda de bebida alcoólica não destilada em estádios, decide stf
Sábado, 07 de Março de 2020
"Entendo que, sem transbordar da moldura genérica traçada no âmbito federal, compete ao legislador estadual definir, observadas as especificidades locais, quais bebidas são proibidas relativamente ao acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo", afirmou.
Além da lei de Mato Grosso, a PGR também questionou outras leis do Paraná e do Ceará que também permitiram a venda de bebidas alcoólicas em eventos esportivos. A ação contra a lei do Ceará (ADI 6.194) aguarda inclusão na pauta do plenário virtual.
O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a lei estadual de Mato Grosso que permite a venda de bebidas alcoólicas em estádios e arenas esportivas. O julgamento, pelo plenário virtual, foi concluído na quinta-feira (5/3). Trata-se da Lei 10.524/2017, que permite apenas a venda de bebidas que não sejam destiladas e cujo teor alcoólico não ultrapasse 14%.
A constitucionalidade do diploma estadual foi desafiada pela ADI 6.193, que, em suma, questionou a competência dos estados de legislarem sobre a matéria, já que já existe lei federal sobre o assunto. Para o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, a lei de Mato Grosso está, sim, dentro da competência concorrente dos estados de legislarem sobre consumo. Ele explica que o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003), que é lei federal, deu orientações gerais sobre as condições de acesso e permanência do torcedor em recintos esportivos. A lei estadual apenas a complementou.
Moldura genérica respeitada
"Entendo que, sem transbordar da moldura genérica traçada no âmbito federal, compete ao legislador estadual definir, observadas as especificidades locais, quais bebidas são proibidas relativamente ao acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo", afirmou.
Uma das controvérsias residia justamente na amplitude de dispositivo do Estatuto do Torcedor — inciso II do artigo 13-A —, segundo o qual "não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência" é uma das condições "de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo".
Além disso, valendo-se do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, o ministro entendeu que "a permissão veiculada pela legislação impugnada não envolve um risco social maior do que aquele decorrente da proibição, pois a ausência da comercialização de bebidas de menor teor alcoólico dentro dos estádios acaba gerando o consumo de todos os tipos de bebidas — inclusive aquelas com elevado teor alcoólico — nas imediações dos eventos esportivos".
O ministro também afastou o argumento da Procuradoria-Geral da República de que a proibição de bebida alcoólica nos estádios foi para aumentar a segurança dos torcedores e diminuir os casos de violência. Moraes lembra que é hábito do torcedor ficar bebendo em torno do estádio até pouco antes das partidas.
"Não se apresentaria razoável, diante dessa constatação, assentir que bebidas alcoólicas vendidas dentro de arenas desportivas e estádios de futebol podem ser caracterizadas como causa de eventos violentos, mas as comercializadas e consumidas no entorno desses espaços — de teor alcoólico muito maior —, instantes antes das partidas, não".
Outros estados
Além da lei de Mato Grosso, a PGR também questionou outras leis do Paraná e do Ceará que também permitiram a venda de bebidas alcoólicas em eventos esportivos. A ação contra a lei do Ceará (ADI 6.194) aguarda inclusão na pauta do plenário virtual.
Já no caso do Paraná (ADI 6.195), o julgamento pelo plenário virtual teve início no dia 28 de fevereiro. Porém, como houve pedido de sustentação oral pela Assembleia Legislativa estadual, o caso foi retirado do julgamento virtual. Conforme a Resolução 642/2019 do STF, não serão julgados em ambiente virtual processos com pedido de sustentação oral. Com isso, o caso será analisado pelo Plenário físico do Supremo.
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ADI 6.193
ADI 6.193
Fonte: Conjur
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