Alteração que proíbe saída temporária de presos não pode retroagir
Quarta Feira, 11 de Março de 2020
O desembargador Márcio Bartoli, da 1ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, derrubou na última quinta-feira (5/3) uma decisão tomada pelo 9º Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) que barrava a saída temporária de presos do regime semiaberto condenados por crimes hediondos com resultado morte.
O desembargador Márcio Bartoli, da 1ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, derrubou na última quinta-feira (5/3) uma decisão tomada pelo 9º Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) que barrava a saída temporária de presos do regime semiaberto condenados por crimes hediondos com resultado morte.
O magistrado entendeu que a proibição das saídas contraria o princípio da irretroatividade, previsto no artigo 5, XL, da Constituição Federal e no Código Penal.
Isso porque a determinação do 9º Deecrim teve como base o artigo 122, parágrafo 2ª, da Lei de Execução Penal, que passou a valer somente no final de 2019 com a publicação da lei "anticrime" (Lei 13.964/19).
"O ato impugnado, conforme alegado, atenta frontalmente contra direito fundamental previsto na Constituição Federal, na medida em que determina a retroação da lei penal mais gravosa à execução da pena imposta por fato a ela pretérito", afirma Bartoli.
Extraoficial
A decisão de barrar a saída dos presos não foi informada aos órgãos de execução penal. De início, a proibição ocorreu de modo extraoficial, por meio de um informe interno, direcionado apenas aos presídios da região. A Defensoria Pública de São Paulo, no entanto, tomou conhecimento da ordem ao atender presos e familiares em 28 de fevereiro.
A decisão de barrar a saída dos presos não foi informada aos órgãos de execução penal. De início, a proibição ocorreu de modo extraoficial, por meio de um informe interno, direcionado apenas aos presídios da região. A Defensoria Pública de São Paulo, no entanto, tomou conhecimento da ordem ao atender presos e familiares em 28 de fevereiro.
Após provocação feita pela própria Defensoria, em petição conjunta dos defensores Saulo Dutra de Oliveira e André Eugênio Marcondes, o 9º Deecrim acabou por publicar formalmente a decisão.
Segundo o órgão, a medida teria "aplicação imediata, alcançando os sentenciados que cometeram crime antes da vigência da nova norma legal [lei "anticrime"], pois a saída temporária tem natureza exclusivamente processual penal, não se tratando de benefício de modificação da pena".
Ainda de acordo com o departamento, "pouco importa se o fato que deu origem ao processo" é anterior ao momento em que a alteração legislativa introduzida em 2019 passou a vigorar.
O 9º Deecrim abrange unidades prisionais nos municípios de Taubaté, Tremembé, São José dos Campos, Caraguatatuba e Potim, no interior de São Paulo.
Corrida contra o tempo
Como as saídas temporárias estão previstas para ocorrer na terceira semana de março, a Defensoria passou a correr para derrubar a proibição, elaborando uma série de Habeas Corpus sob o argumento de que a medida ia contra o princípio da irretroatividade.
Como as saídas temporárias estão previstas para ocorrer na terceira semana de março, a Defensoria passou a correr para derrubar a proibição, elaborando uma série de Habeas Corpus sob o argumento de que a medida ia contra o princípio da irretroatividade.
O HC que derrubou a decisão do 9º Deecrim foi ajuizado pelo defensor Saulo Dutra de Oliveira. Além de pedir que seu assistido tivesse o direito à saída garantido, ele solicitou a extensão dos efeitos para os demais presos e presas que seriam barrados. As duas demandas foram deferidas pelo TJ-SP.
À ConJur, Saulo disse que o entendimento posto em prática pelo desembargador do TJ-SP foi relevante, principalmente quando se leva em conta o número de presos que seriam afetados pela proibição.
"A Lei de Execução Penal não deixa qualquer dúvida de que o direito à saída temporária tem natureza exclusivamente material penal, decorrente do sistema progressivo de penas, direito público subjetivo do sentenciado, que nos moldes da progressão de regime ou livramento condicional, por exemplo, exige o cumprimento de lapso temporal e bom comportamento carcerário para sua concessão", disse.
Clique aqui para ler a decisão
2040060-83.2020.8.26.0000
2040060-83.2020.8.26.0000
Fonte: Conjur
na íntegra
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