Medida provisória nº 925 traz novas regras para alteração e reembolso de passagens aéreas, por causa da pandemia dde coronavírus
Domingo, 22 de Março de 2020
Alteração pelo passageiro
Os passageiros que decidirem adiar a sua viagem em razão do novo coronavírus ficarão isentos da cobrança de multa contratual caso aceitem um crédito para a compra de uma nova passagem, que deve ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado.
O passageiro que decidir cancelar sua passagem aérea e optar pelo seu reembolso, observado o meio de pagamento utilizado no momento da compra, está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, é possível que sejam aplicadas eventuais multas. Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente. O prazo para o reembolso é de 12 meses.
Pela MP, a alteração valerá para todas as passagens aéreas compradas até o dia 31 de dezembro de 2020 e prevê ainda que os consumidores que aceitarem o valor da devolução em forma de crédito ficarão isentos das penalidades contratuais previstas no momento da compra. O crédito pelo reembolso poderá ser usado no prazo de 12 meses a partir da data do voo contratado.
Confira o texto.
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