TJDFT: Banco não paga dano moral por desconto em pensão alimentícia
Domingo, 15 de Outubro de 2017
Como o patrimônio dos pais não se confunde com o dos filhos, quantias destinadas à subsistência de menores de idade não podem ser utilizadas para quitar o débito dos responsáveis. Ainda assim, instituições financeiras que adotam essa prática não violam direitos da personalidade e, portanto, não precisam indenizar os envolvidos.
Esse foi o entendimento da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao derrubar decisão de primeiro grau que havia condenado um banco por utilizar pensão alimentícia para amortizar dívida contratada pela mãe, titular da conta-corrente. O colegiado manteve apenas o trecho que proibiu a instituição financeira de descontar novos valores.
A turma disse que, como as verbas alimentares pertenciam aos dois filhos dela, o réu não tinha permissão de utilizar o valor para quitar o débito de terceiros. Isso seria impossível até mesmo se o empréstimo tivesse sido contraído pelos filhos, pois pensões são impenhoráveis. Por outro lado, os desembargadores não viram nenhum ato ilícito na conduta do banco.
Processo: 20161110017697
fonte: Conjur
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