Tom Oliveira -
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Trabalhista: Clube deverá indenizar atleta que teve carreira encerrada após sofrer lesão em jogo de futebol
A 7ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação de um clube de futebol a pagar indenização por danos morais e materiais a um ex-jogador que se machucou gravemente quando disputava uma partida de futebol. Segundo explicou o relator do recurso, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, o reclamante sofreu grave lesão em acidente de trabalho e isso basta para configurar a obrigação do clube de indenizar, mesmo não tendo culpa no acidente. É que, em razão do alto risco que envolve a atividade do atleta profissional de futebol, incide a responsabilidade objetiva do clube empregador por danos decorrentes de eventuais acidentes de trabalho sofridos por seus jogadores.
O próprio clube reconheceu que o reclamante sofreu acidente de trabalho durante a partida de futebol, ao se chocar com o zagueiro da equipe adversária, lesionando o ombro. Mas alegou não ter praticado qualquer ato ilícito que tenha contribuído, de alguma forma, para a ocorrência do acidente e, por isso, não deveria arcar com as indenizações pretendidas pelo ex-jogador. Rejeitando esse argumento, o relator ressaltou que o réu está sim obrigado a reparar os danos sofridos pelo reclamante, pois ele se machucou em jogo disputado pelo clube, ou seja, a sua lesão teve origem em acidente de trabalho que trouxe enormes prejuízos à sua vida profissional, tanto que acabou por provocar o encerramento precoce da carreira dele como jogador de futebol.
Além disso, foi apurado na prova pericial que a lesão no ombro do reclamante causou redução parcial e definitiva da sua capacidade de trabalho, estimada em 12,5% pela aplicação da tabela da SUSEP. É evidente, portanto, que o acidente de trabalho deixou graves sequelas no reclamante, reduzindo significativamente suas chances de obter sucesso profissional. Na visão do desembargador, esses fatos demonstram que o ex-jogador foi ofendido em sua honra subjetiva e o dano moral, no caso, é presumido, sendo desnecessária prova do prejuízo para o direito à reparação.
O julgador frisou ainda que, como entidade de prática desportiva, que explora a atividade futebolística através de seus atletas profissionais, o clube tem pleno conhecimento do risco que esse esporte impõe aos seus atletas. Tanto é assim que a lei prevê a obrigação dos clubes de contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos (art. 45, Lei 9.615/98), o que não é exigido em relação às demais profissões em geral. Além disso, também é necessário o acompanhamento médico, nos termos do art. 35 da Lei 9.615/98. Ou seja, “é notório o risco de lesões e outras complicações decorrentes do esforço físico acentuado e choques a que está sujeito o jogador profissional de futebol”, destacou o relator.
Por tudo isso, concluiu o magistrado, o réu está obrigado a reparar os danos provocados pelo acidente de trabalho que vitimou o reclamante, mesmo que não tenha praticado qualquer ato ilícito ou contribuído para a ocorrência do acidente, já que, no caso, tem aplicação a responsabilidade objetiva do empregador, pela qual a obrigação de reparação não depende de culpa. “De fato, nas sociedades pós-modernas, também compreendidas como sociedades de risco, há um incremento do número de lesões, inclusive acidentes do trabalho, em razão, notadamente, dos avanços tecnológicos e da intensa interferência humana no meio ambiente. Assim, o dano se desvincula da noção de antijuridicidade, passando a ser entendido como toda lesão injusta que atinja bens juridicamente tutelados. Diante disso, mesmo atos lícitos ensejam reparação por danos morais, desde que provoquem lesão injusta a direitos extra patrimoniais de outrem”, registrou o relator em seu voto.
E mais: considerando que a prova pericial também apurou que o reclamante não possui mais condições de exercer a função de atleta de futebol, em virtude das sequelas causadas pelo acidente, o relator também confirmou a condenação do clube a pagar a ele indenização por danos materiais. Adotando os fundamentos do relator, a Turma negou provimento ao recurso do clube réu.
O reclamante também recorreu da sentença, pretendo a elevação das indenizações fixadas pelo juiz de Primeiro Grau, o que foi atendido pela Turma. Tendo em vista a repercussão do dano na vida do reclamante, que teve reduzida a sua capacidade de trabalho e ainda se viu obrigado a encerrar precocemente a sua carreira de jogador de futebol, a Turma deu provimento ao recurso para elevar a indenização por dano moral para R$25.000,00 e fixar os danos materiais em R$50.000,00.
A advogada Flávia Romano de Rezende tomou posse nesta segunda-feira, dia 5, no cargo de desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio. A nova magistrada fazia parte de lista tríplice encaminhada pelo TJRJ ao governador do Estado, Sérgio Cabral, para ocupar a vaga do quinto constitucional destinada à Ordem dos Advogados do Brasil. Ela entra no lugar do desembargador Gilberto Pereira Rêgo, que se aposentou. O presidente do TJ, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, deu as boas-vidas à desembagadora. “Você já chegou aqui me causando problemas”, brincou, ao citar que havia recebido vários pedidos de Câmaras do Tribunal, solicitando que Flávia passasse a integrar seus colegiados. “Isso é muito bom para todos nós. Seja bem-vinda e seja feliz”, desejou. Com 43 anos, a nova desembargadora advogou por 13 anos na Coca-Cola, sendo os seis últimos como diretora jurídica. Morou em Atlanta, atuando como advogada responsável pelo administrativo e contencioso de mar...
Sexta Feira, 29 de Maio de 2026 Sempre achei essa idade bonita, fascinante pelo modo como lidamos com a vida. Dizer que a "vida passou célere aos setenta" é uma reflexão comum sobre a efemeridade do tempo e o envelhecimento. Mas, cá para nós: não foi tanto célere assim, não, mas as lembranças é que causam essa constatação de “ passou rápido “. Lembro de minhas aulas de reforço, à tarde, década de 1965/66, com a inesquecível professora Dagmar, uma senhora morena, gorda, baixa e que tinha a mão pesada na hora de usar a palmatória, de madeira, que dava para alcançar a nossa mão aberta. Na primeira, e única vez que errei uma resposta a uma pergunta dela (“ vem cá, Toinho, me diz quanto é 6 x 9? – E eu, querendo me esconder: - 56, e ela, me dê a mão direita porque é 54, e pau comia, digo à palmatória. Isso foi numa segunda feira. Nesse mesmo dia, no final da aula, a professora Dagmar informou que na última aula da semana, na sexta, iria fazer uma disputa entre os alunos. Quem er...
Domingo, 08 de Setembro de 2013 China reconhece o emprego de “punheteira” A foto acima é real e foi tirada num banco de esperma na China . As senhoras que fazem o serviço não são enfermeiras nem profissionais de saúde, são mesmo “punheteiras”, uma profissão que é reconhecida na República Popular da China . Nos Estados Unidos por exemplo fornecem aos homens revistas pornográficas para ajudar ao serviço, na China são mais avançados . As senhoras recebem um salário de cerca de 1200€ e é uma profissão de risco 4, devido à probabilididade de lesão por movimentos repetitivos. Por certo que criando este novo emprego, a taxa de desemprego ia diminuir e a taxa de dadores nos bancos de esperma iria aumentar Fonte: Setecandeeiroscajá.blogspot.com.br
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