Tom Oliveira -
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Trabalhista: Clube deverá indenizar atleta que teve carreira encerrada após sofrer lesão em jogo de futebol
A 7ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação de um clube de futebol a pagar indenização por danos morais e materiais a um ex-jogador que se machucou gravemente quando disputava uma partida de futebol. Segundo explicou o relator do recurso, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, o reclamante sofreu grave lesão em acidente de trabalho e isso basta para configurar a obrigação do clube de indenizar, mesmo não tendo culpa no acidente. É que, em razão do alto risco que envolve a atividade do atleta profissional de futebol, incide a responsabilidade objetiva do clube empregador por danos decorrentes de eventuais acidentes de trabalho sofridos por seus jogadores.
O próprio clube reconheceu que o reclamante sofreu acidente de trabalho durante a partida de futebol, ao se chocar com o zagueiro da equipe adversária, lesionando o ombro. Mas alegou não ter praticado qualquer ato ilícito que tenha contribuído, de alguma forma, para a ocorrência do acidente e, por isso, não deveria arcar com as indenizações pretendidas pelo ex-jogador. Rejeitando esse argumento, o relator ressaltou que o réu está sim obrigado a reparar os danos sofridos pelo reclamante, pois ele se machucou em jogo disputado pelo clube, ou seja, a sua lesão teve origem em acidente de trabalho que trouxe enormes prejuízos à sua vida profissional, tanto que acabou por provocar o encerramento precoce da carreira dele como jogador de futebol.
Além disso, foi apurado na prova pericial que a lesão no ombro do reclamante causou redução parcial e definitiva da sua capacidade de trabalho, estimada em 12,5% pela aplicação da tabela da SUSEP. É evidente, portanto, que o acidente de trabalho deixou graves sequelas no reclamante, reduzindo significativamente suas chances de obter sucesso profissional. Na visão do desembargador, esses fatos demonstram que o ex-jogador foi ofendido em sua honra subjetiva e o dano moral, no caso, é presumido, sendo desnecessária prova do prejuízo para o direito à reparação.
O julgador frisou ainda que, como entidade de prática desportiva, que explora a atividade futebolística através de seus atletas profissionais, o clube tem pleno conhecimento do risco que esse esporte impõe aos seus atletas. Tanto é assim que a lei prevê a obrigação dos clubes de contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos (art. 45, Lei 9.615/98), o que não é exigido em relação às demais profissões em geral. Além disso, também é necessário o acompanhamento médico, nos termos do art. 35 da Lei 9.615/98. Ou seja, “é notório o risco de lesões e outras complicações decorrentes do esforço físico acentuado e choques a que está sujeito o jogador profissional de futebol”, destacou o relator.
Por tudo isso, concluiu o magistrado, o réu está obrigado a reparar os danos provocados pelo acidente de trabalho que vitimou o reclamante, mesmo que não tenha praticado qualquer ato ilícito ou contribuído para a ocorrência do acidente, já que, no caso, tem aplicação a responsabilidade objetiva do empregador, pela qual a obrigação de reparação não depende de culpa. “De fato, nas sociedades pós-modernas, também compreendidas como sociedades de risco, há um incremento do número de lesões, inclusive acidentes do trabalho, em razão, notadamente, dos avanços tecnológicos e da intensa interferência humana no meio ambiente. Assim, o dano se desvincula da noção de antijuridicidade, passando a ser entendido como toda lesão injusta que atinja bens juridicamente tutelados. Diante disso, mesmo atos lícitos ensejam reparação por danos morais, desde que provoquem lesão injusta a direitos extra patrimoniais de outrem”, registrou o relator em seu voto.
E mais: considerando que a prova pericial também apurou que o reclamante não possui mais condições de exercer a função de atleta de futebol, em virtude das sequelas causadas pelo acidente, o relator também confirmou a condenação do clube a pagar a ele indenização por danos materiais. Adotando os fundamentos do relator, a Turma negou provimento ao recurso do clube réu.
O reclamante também recorreu da sentença, pretendo a elevação das indenizações fixadas pelo juiz de Primeiro Grau, o que foi atendido pela Turma. Tendo em vista a repercussão do dano na vida do reclamante, que teve reduzida a sua capacidade de trabalho e ainda se viu obrigado a encerrar precocemente a sua carreira de jogador de futebol, a Turma deu provimento ao recurso para elevar a indenização por dano moral para R$25.000,00 e fixar os danos materiais em R$50.000,00.
A advogada Flávia Romano de Rezende tomou posse nesta segunda-feira, dia 5, no cargo de desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio. A nova magistrada fazia parte de lista tríplice encaminhada pelo TJRJ ao governador do Estado, Sérgio Cabral, para ocupar a vaga do quinto constitucional destinada à Ordem dos Advogados do Brasil. Ela entra no lugar do desembargador Gilberto Pereira Rêgo, que se aposentou. O presidente do TJ, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, deu as boas-vidas à desembagadora. “Você já chegou aqui me causando problemas”, brincou, ao citar que havia recebido vários pedidos de Câmaras do Tribunal, solicitando que Flávia passasse a integrar seus colegiados. “Isso é muito bom para todos nós. Seja bem-vinda e seja feliz”, desejou. Com 43 anos, a nova desembargadora advogou por 13 anos na Coca-Cola, sendo os seis últimos como diretora jurídica. Morou em Atlanta, atuando como advogada responsável pelo administrativo e contencioso de mar...
Domingo, 23 de Março de 2025 Tom Oliveira * A mulher que foi presa por ter pichado a estátua do Supremo Tribunal Federal, nos chamados " atos golpistas de 8 de janeiro de 2022, Débora Rodrigues dos Santos, casada, manicure, dois filhos menores, recebeu a pena de 14 anos de prisão do relator, o indefectível Alexandre de Moraes. No depoimento à Polícia Federal, enviado ao STF, Débora contou que uma mulher estava pichando a estátua, mas disse que tinha a “letra feia” e pediu para que a manicure continuasse. Débora escreveu: perdeu mané , cuja frase ficou famosa depois que o ministro Luis Barroso, do STF e amigo de Moraes, teria pronunciado contra pessoas que o incomodava num jantar, em Nova York, isso em 2022. Ressalte-se que a gíria brasileira Mané significa bobo, idiota. Para justificar a alta condenação da moça " mané ", o ministro Moraes foi rebuscar o vernáculo jurídico . Segundo Moraes, "o desencadeamento violento da empreitada criminosa afasta a p...
Quarta feira, 15 de Janeiro de 2025 A norma do Código de Defesa do Consumidor que confere efeito erga omnes (para todas as pessoas) à sentença em ação coletiva não se aplica ao cumprimento de uma decisão individual. STJ reformou decisão de segunda instância para atender a pedido da operadora Essa foi a tese utilizada pelos ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para dar parcial provimento a um recurso da Oi, que está em recuperação judicial, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que concedeu o efeito em uma ação de execução que analisava se houve o pagamento de 8,6 mil ações por parte da operadora. O processo remonta aos anos 1990 e é um desdobramento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul para que os compradores das primeiras dez mil linhas telefônicas vendidas pela antiga Telebras recebessem uma retribuição da então Brasil Telecom (hoje Oi S.A.) pelo investimento. Escla...
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