Artigo: Por que a aprovação da PEC da maioridade penal é constitucional
Segunda Feira, 06 de Julho de 2015
O acessório segue o principal. Essa máxima, construída no regime jurídico dos bens, é um dos ensinamentos mais elementares do curso de direito, dele tendo conhecimento o mais neófito dos acadêmicos.
Assim, seria digno do Conselheiro Acácio – a personagem de Eça de Queiroz célebre por repetir platitudes e frases feitas – iniciar com tal afirmação o exame da recente e polêmica aprovação pela Câmara dos Deputados, em primeiro turno, da Proposta de Emenda à Constituição 171, de 1993, que reduz de 18 para 16 anos a maioridade penal em alguns crimes. Entretanto, ante as discussões que se têm verificado desde o dia 1o de julho passado, a frase que abre esta análise, antes de ser acaciana, é didática.
A mencionada proposta de emenda à Constituição foi apresentada em 18 de agosto de 1993, pelo então deputado federal Benedito Domingos (PP-DF). Depois de uma longa tramitação, na qual várias outras propostas de emenda lhe foram apensadas e em cujo curso foram apresentadas emendas, a PEC 171 teve juízo de admissibilidade favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara em março de 2015, ensejando a formação da comissão especial de que trata o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD). Nessa comissão especial, os parlamentares membros decidiram adotar um substitutivo, que foi encaminhado para votação no Plenário da casa. Não atingindo o substitutivo em questão os 308 votos necessários para aprovação no dia 30 de junho, prosseguiu a Câmara na votação da proposição, aprovando no dia seguinte a Emenda Aglutinativa n. 16, com 323 votos favoráveis.
Desde então, os opositores da proposta de emenda sob enfoque – cujo mérito, registre-se, não é objeto deste estudo – têm afirmado a inconstitucionalidade da aprovação da Emenda Aglutinativa 16, especificamente por violação ao disposto no parágrafo 5o do artigo 60 da Constituição Federal, segundo o qual “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”. Para os críticos, como mencionado numa rede social, a redução da maioridade penal teria sido aprovada inconstitucionalissimamente, permitindo o excepcional uso da mais longa palavra da língua portuguesa.
Entretanto, por mais que a boutade seja boa, inconstitucionalidade não há. A simples leitura do texto constitucional, contrastado com a tramitação da proposição, permite concluir que não houve rejeição da proposta de emenda à constituição, mas sim de um substitutivo a ela apresentado, o que não é – definitivamente – uma sutileza regimental.
Um substitutivo é uma proposta acessória, no caso aprovada numa comissão composta por um número reduzido de parlamentares; proposta acessória essa que se agregou à proposição principal, subscrita por 177 deputados federais, seis a mais do mínimo constitucionalmente exigido. O substitutivo, portanto, não é a proposta, assim como também as emendas não se confundem com a proposição original.
Ambos, emendas e substitutivos, são acessórios, cujo destino não pode definir a sorte do principal, invertendo a lógica sintetizada na frase que abre este artigo. E é exatamente essa lógica invertida – ou subvertida – que informa as declarações que denunciam a inconstitucionalidade da aprovação, em primeiro turno, da PEC 171.
Essa confusão somente pode decorrer de um desconhecimento das normas e conceitos que regem o processo legislativo ou de uma deliberada vontade de confundir as coisas, para imputar vício formal a uma proposta de cujo mérito se discorda.
A primeira hipótese, certamente, é a acertada, tendo em vista as peculiaridades do funcionamento do Congresso Nacional, que não raro são ignoradas inclusive por estudiosos do direito constitucional.
Consciente de que a Seção VIII do Título IV da Constituição Federal, intitulado exatamente “Do Processo Legislativo”, pouco esclarece sobre a real e concreta tramitação das proposições legislativas, o constitucionalista deve buscar conhecer a dinâmica que exsurge do regimento interno das casas legislativas.
As normas regimentais e, mais importante, a interpretação que delas fazem os parlamentos constituem parte viva da constituição material brasileira e transformam em algo concreto as poucas normas que a constituição formal dedicou à produção do direito no Brasil.
De fato, o simples exame dos 11 artigos contidos na seção “Do Processo Legislativo” – ou do único dispositivo dedicado às emendas constitucionais – é ação insuficiente para compreender, em sua real extensão, o modo como funciona o parlamento na elaboração das normas; insuficiência essa que exige do estudioso atento o conhecimento dos regimentos, das diferentes questões de ordem em matéria regimental solucionadas pela Presidência da casa e das tantas práticas parlamentares que permeiam, de modo completamente legítimo, essa seara do direito constitucional.
É nesse contexto, de reconhecimento das limitações das normas constitucionais em matéria de processo legislativo e da importância do direito parlamentar, que deve ser interpretado o parágrafo 5o do artigo 60 da Constituição Federal.
Segundo o parágrafo 4o do artigo 118 do RICD, “emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se ‘substitutivo’ quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto”. Ou seja, o substitutivo é uma emenda global e, sendo emenda, é “uma iniciativa acessória ou secundária”, nas palavras de Manoel Gonçalves Ferreira Filho.[1]
Essa natureza acessória do substitutivo fica ainda mais evidenciada no capítulo do regimento interno relativo ao processamento das votações na Câmara dos Deputados. O inciso V do artigo 191 do RICD expressamente determina que “na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas”.
Ou seja, aplicando-se o regimento ao caso da PEC 171, de 1993, a rejeição do substitutivo da comissão especial fez com que a proposição inicial e principal tivesse de ser votada, devendo-se observar ainda a precedência na apreciação das emendas apresentadas.
Havendo várias emendas à PEC 171, era possível a formalização de uma emenda aglutinativa, ou seja, aquela que reúne textos de diferentes emendas previamente apresentadas, tal como conceitua o artigo 118, parágrafo 3o, do RICD: “emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.” As emendas aglutinativas, de acordo com o artigo 122 do RICD, podem ser apresentadas em Plenário, quando da votação da proposição, exatamente por que sua razão de ser é a racionalização do processo legislativo, simplificando a deliberação com a reunião, num único texto, de várias propostas.
Com base nesses dispositivos regimentais, cuja aplicação é prática reiterada e cotidiana na Câmara dos Deputados, foi apresentada a mencionada Emenda Aglutinativa n. 16, de autoria dos Deputados Rogério Rosso (PSD⁄DF) e André Moura (PSC⁄SE), que, submetida à votação e aprovada, prejudicou as demais emendas e o próprio texto original da proposição.
Nesse quadro, é evidente que não se teve violação ao parágrafo 5o do artigo 60 da Constituição Federal, já que somente é possível considerar rejeitada a matéria de uma proposta de emenda à Constituição quando a proposição original – e principal – é rejeitada.
No caso da PEC 171, o que se deu foi a rejeição de uma emenda substitutiva seguida da aprovação de uma emenda aglutinativa. A rejeição da primeira proposição acessória não poderia gerar a automática rejeição do texto principal, enquanto que a aprovação da emenda aglutinativa importou, como não poderia deixar de ser, no seu prejuízo.
* Carlos Bastide Horbach é advogado em Brasília, professor doutor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da USP e professor do programa de mestrado e doutorado em Direito do UniCEUB.
fonte: Conjur
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