Opinião: A PIAUIPREV, o eSocial e a folha de pagamento do aposentado do Ministério Público

 Quinta Feira, 07 de Abril de 2022







Meus amigos,


Sou um membro do Ministério Público estadual aposentado e o presente artigo visa contribuir, ainda que de forma simples,  com a celeuma em torno da ida da  nossa folha de pagamento para a PIAUIPREV, inclusive tomando por base a fundamentação arguída no texto " Manifesto - folha de pagamento dos aposentados, da lavra do ilustre colega, Dr. Albertino Ferreira Rodrigues e postado nos grupos de WhatsApp APMP Informa e APMP aposentados.

Inicio dizendo que o eSocial é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados, para facilitar a administração de informações relativas aos trabalhadores e foi instituído por meio do Decreto nº 8.373/2014, buscando unificar em um único ambiente digital do governo federal as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas dos empregadores, contribuintes e órgãos públicos. O eSocial em conjunto com a EFD-Reinf substituirão, gradativamente, diversas obrigações acessórias a exemplo da GFIPCAGED, CAT, RAIS e DIRF, e possibilitará a correta apuração de tributos, contribuições sociais e do FGTS pelos empregadores e contribuintes.

Assim sendo, terão de fazer:

     a) pessoas jurídicas que prestam e/ou que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991;

 b)  pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);  (o evento R-2070 que seria utilizado para escriturar essas retenções foi retirado do leiaute versão 1.4 de 11/09/2018) *
 c)  pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a 
Receita Bruta (CPRB);
d)
 produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870/94, na redação dada pela Lei nº 10.256/01 e do art. 22A da Lei nº 8.212/91, inserido pela Lei nº 10.256/01, respectivamente;
e)  associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda 
Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros. *

( Conforme Nota publicada no Portal do SPED no dia 11/09/2018, que trata da versão 1.4 dos leiautes da EFD-Reinf, essa versão retira do leiaute o evento “R-2070 – Retenções na Fonte (IR, CSLL, Cofins, Pis/Pasep)” e suas respectivas tabelas e regras de validação:


As informações que substituirão a DIRF serão escrituradas através de novos eventos a serem publicados em versão futura, juntamente com o seu novo cronograma de obrigatoriedade.”.

Detalhe: Tanto órgãos públicos, ligados diretamente ao Poder Central nas esferas federal, estadual e municipal; quanto autarquias, fundações públicas, empresas públicas, agências reguladoras e sociedades de economia mista estão obrigadas à informar ao governo usando o eSocial.

 

Segundo decreto, não se trata de uma nova obrigação tributária acessória, mas uma nova forma de cumprir obrigações estatutárias, trabalhistas, previdenciárias e tributárias já existentes. Com isso, ele não altera as legislações específicas de cada área, mas apenas cria uma forma única e mais simplificada de atendê-las. E “ nessa forma de atender “ que reside a desconfiança  dos aposentados, principalmente.

Lembro que a autonomia financeira, administrativa e funcional do Ministério Público dos Estados foi objeto de previsão específica nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados). De acordo com o art. 3º, é assegurada ao Ministério Público "autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente: I - praticar atos próprios de gestão; II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização; V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros; VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores; VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores; IX - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça; X - compor os seus órgãos de administração; XI - elaborar seus regimentos internos; XII - exercer outras competências dela decorrentes".

Essa mesma garantia foi mantida na Lei Complementar estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993, artigo 122,e seu parágrafo único,  dispondo que “ os proventos da aposentadoria, que corresponderão à totalidade dos vencimentos percebidos no serviço ativo, a qualquer título, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando de correntes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria”

Parágrafo Único: Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo Ministério Público “.

Se o objetivo do Governo federal ( e, agora, o estadual ) é unificar as informações com vistas a desburocratizar o sistema,  não pode, por outra banda, penalizar o servidor, principalmente o aposentado,  com atraso de seu salário, seja por erro ou simplesmente porque o sistema ficou fora do ar. A CGE/PI, como órgão central de controle interno do Poder Executivo do Piauí, é responsável pela coordenação dos órgãos/entidades para a implantação do eSocial no Poder Executivo estadual, conforme determina o Decreto Estadual nº 17.774 de 22/05/2018 e a PIAUIPREV é a  responsável pela gestão do regime de previdência do servidores públicos do Estado, inclusive os aposentados e pensionistas. SABE-SE TAMBÉM QUE A EMPRESA VOBYS, é a  responsável pela criação do Siape no âmbito do Estado reunindo  as informações de Recursos Humanos e de folha de pagamento. A VOBYS é uma empresa privada.  

Duvido se nos demais estados da Federação o Ministério Público tenha submetido a folha de pagamento de seus inativos para Órgão que cuida da administração da previdência do estado respectivo. O certo é que cada Ministério Público cuidará do seu inativo, competindo a PIAUIPREV, in casu,   o repasse mensal dos nossos proventos usando recursos do Fundo Previdenciário estadual,  necessário para pagar a folha de aposentados, como já é de praxe, tanto é assim que a atual gestão da Procuradoria Geral de Justiça publicou/postou ( em grupo de WhatsApp ), a data do  calendário anual, mês a mês,  de pagamento de seus membros, incluindo aí naturalmente, os aposentados.

Forçoso concluir que tocante ao MP estadual, não pode a PIAUIPREV, sem a anuência do procurador Geral, abarcar a folha de pagamento de seus membros aposentados conquanto seja uma instituição autônoma e independente, que não está subordinada aos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, razão porque lhe garante condições de fiscalizar de forma mais efetiva o cumprimento da lei.


É o que penso, smj



* o autor é promotor de justiça aposentado ( MP-PI ) e autor do livro " O MINISTÉRIO DO PÚBLICO DO BRASIL E O DO PIAUÍ " )










FONTES: : https://praticasdepessoal.com.br/esocial-uma-visao-geral-do-projeto/

https://jus.com.br/artigos/4282/a-autonomia-financeira-do-ministerio-publico#:~:text=De%20acordo%20com%20o%20art.%203%C2%BA%2C%20%C3%A9%20assegurada,adquirir%20bens%20e%20contratar%20servi%C3%A7os%2C%20efetuando%20a%20

https://www.pi.gov.br/noticias/comissao-avanca-para-a-segunda-fase-de-implantacao-do-esocial-no-governo-do-piaui/


 

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