Artigo: A " Graça " do Indulto de Bolsonaro é provocar o supremo...

 Sexta Feira, 22 de Abril de 2022


Tom Oliveira*

Todos vimos que após a condenação de Daniel Silveira a 8 anos e 9 meses de prisão, além da perda de mandato e de seus direitos políticos, por incitar atos de violência contra instituições democráticas e ameaçar ministros do Supremo, o  presidente Bolsonaro, por ato espontâneo, concedeu a graça presidencial ao seu mui amigo. O principal debate jurídico levantado pelo perdão oficial dado por Bolsonaro é sobre a validade do ato: tradicionalmente "graças"  são dadas a casos que já foram transitados em julgado, ou seja, quando todas as possibilidades de recorrer são esgotadas em um processo. Esse não é o caso de Daniel Silveira agora, nesse momento.  Daniel Silveira ainda pode recorrer, diga-se de passagem, entre os quais com  Embargos de Declaração.

O Ato presidencial materializado no Decreto,  pode ser interpretado como uma interferência indevida do Poder Executivo sobre o funcionamento do Judiciário, o que configuraria um crime de responsabilidade. Politicamente, é visto como uma provocação direta ao supremo, em geral, e a Alexandre de Moraes, em particular. Uma forma de dizer, com sutileza que,  independentemente do que o Judiciário faça em relação a uma determinada pessoa, o Executivo não permitirá que ela seja punida. Eis a provocação.

O detalhe que não pode passar desapercebido: quem tem o dever constitucional de guardar a Constituição ( e fazê-la cumprir ) é o Supremo Tribunal Federal, exatamente porque vivemos num estado democrático de direito.

A meu sentir, tenho que o decreto da graça presidencial veio num péssimo momento, ( Bolsonaro deveria aguardar o trânsito em julgado), e  representa um desvio de finalidade além de clara afronta a impessoalidade e a separação de poderes. 

Lembro que em 2017, no " caso Paulo Feijó, ex deputado federal, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o deputado federal Paulo Feijó (PR), a 12 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de mais 374 dias-multa pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, tendo decidido pela perda do mandato de Feijó com base no artigo 55, inciso III, da Constituição Federal, que prevê essa punição ao parlamentar que, em cada sessão legislativa, faltar a um terço das sessões ordinárias, exceto se estiver de licença ou em missão autorizada pelo Legislativo. Os ministros entenderam que, neste caso, em vez de ser submetida ao Plenário, a perda de mandato deve ser automaticamente declarada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. É possível o mesmo para Daniel Silveira. Para o professor de Direito Constitucional Lenio Streck, o ato de Bolsonaro não é uma questão de mera análise jurídica, mas também uma disputa política entre os poderes, devendo o STF se impor diante do ocorrido. Se ficar comprovado o crime de responsabilidade do presidente da República, ser-lhe-á aberto o competente processo de impeachment. Teremos mais um round.

O STF dará a resposta, certamente.

Clique aqui para ler a íntegra do decreto do perdão presidencial



* O autor é editor do blog e promotor de justiça aposentado ( MP-PI )







fontes: https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2022/04/5002384-perdao-de-bolsonaro-a-silveira-confronta-o-supremo.html

https://www.conjur.com.br/2022-abr-21/advogados-bolsonaro-cometido-crime-responsabilidade


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