8ª Turma do TRF-4 mantém proibição de viagem ao exterior a investigada na Lava Jato
Terça Feira, 16 de Fevereiro de 2021
Des. João Pedro Gebran Neto, foi o relator na 8ª Turma do TRF-4ª Região.
Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na quarta-feira passada (10/2) um habeas corpus (HC) em que a defesa de Márcia Mileguir, ré em ação penal no âmbito da Operação Lava Jato, pedia a restituição do seu passaporte e do direito de viajar para fora do Brasil.
Márcia Mileguir é acusada pelo Ministério Público Federal de, junto ao marido, o operador financeiro David Arazi, serem os titulares da offshore Brooklet Holdings e manter contas bancárias na Suíça destinadas ao recebimento de propina pelo ex-diretor de Serviços da Petrobrás, Renato Duque.
Os crimes estariam relacionados ao superfaturamento na construção do empreendimento Complexo Pituba, sede da Petrobras em Salvador (BA).
Habeas Corpus
A defesa de Mileguir alegou excesso de prazo na medida decretada pela Justiça Federal do Paraná. Argumentou, ainda, que a indefinição a respeito do término do processo estaria provocando uma privação de convívio familiar e representaria um constrangimento ilegal.
Necessidade da proibição
Para o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator das ações relacionadas a Operação Lava Jato no TRF4, a medida cautelar não representa constrangimento ilegal e é necessária para evitar ou dificultar novas transações financeiras no exterior com o objetivo de ocultar ativos, o que, de acordo com o magistrado, dificultaria a recuperação do produto do crime.
O relator também rechaçou a alegação de que a restrição imposta na ação penal teria causado o afastamento de Mileguir de sua família.
“No que diz respeito à privação de convívio familiar, pondere-se que seu companheiro, David Arazi, é considerado foragido, não sendo o Judiciário, portanto, responsável por qualquer afastamento deliberado”, afirmou o desembargador em seu voto.
“Já sobre seus filhos, não juntou a defesa maiores informações a respeito de idades, ocupações e locais de residência. Todavia, no feito precedente, foi constado que ao menos o filho mais velho, que hoje contaria com 27 anos, já era, à época, residente no exterior e o afastamento familiar decorre de escolha própria”, acrescentou Gebran.
Nº 5059845-25.2020.4.04.0000/TRF
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