TJ/SP mantém condenação a idosa por galos que cantavam demais

Sexta Feira, 14  de Fevereiro de 2020

A 2ª turma Recursal Cível Criminar do TJ/SP confirmou a condenação de uma idosa de 68 anos, de Santa de Rita do Passa Quatro/SP, a 25 dias de prisão simples por causa do incômodo causado na vizinhança pelo canto de seus galos.
A idosa havia sido condenada pela juíza de Direito Nélia Aparecida Toledo Azevedo, do Juizado Especial Cível e Criminal da cidade em agosto do ano passado.
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Canto dos galos
O MP ofereceu denúncia gerada pela reclamação de um casal de vizinhos que estava incomodado com o barulho que os 4 galos causavam na chácara onde a idosa vive há 23 anos.
De acordo com eles, os galos ficavam em uma árvore a três metros da janela do quarto onde dormem e cantavam durante toda a noite, prejudicando o sono. Alegaram que procuraram a prefeitura, mas que a idosa recusou a notificação do Centro de Zoonoses para que retirasse os animais do quintal.
Na ação, o promotor sustentou que o caso se encaixa em perturbação de tranquilidade. O caso passou por várias reuniões de conciliação sem sucesso.
Condenação
Em 1º grau, a juíza verificou que ficou comprovado o incômodo que as aves causavam aos vizinhos e que a idosa não procurou impedir o barulho produzido pelos animais.
Ao decidir, a juíza afirmou que até seria possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, mas levou em conta que a idosa não se intimidou com a denúncia anteriormente ofertada pelo Ministério Público e, “mantendo as aves no mesmo local, prosseguiu sem interromper ou impedir a importunação do sossego das vítimas”.
A defesa da idosa apelou, argumentando que a sentença é extra petita, pois foi determinada a remoção dos galos para outro local.
Ao analisar o recurso da idosa, a desembargadora Larissa Boni Valieris, relatora, entendeu que a conduta da idosa se encaixa ao tipo descrito no artigo 65 da lei de contravenções.
“A apelante tem plena ciência de que a manutenção dos galos no local perturba o sossego da vizinhança, desde a propositura da ação anterior e insiste na manutenção dos animais, impedindo que os moradores tenham dentro da residência o repouso que merecem”.
Quanto às alegações de que a sentença seria extra petita, a desembargadora entendeu que a apelante estava sem razão “tendo em vista que o juízo a quo pode impor entre as condições para suspensão condicional da pena aquelas medidas que entender necessárias, com base no art. 78 do Código Penal, sendo certo que, no caso em exame, a retirada dos animais se faz imprescindível para evitar a continuidade delitiva”.
Com este entendimento, o colegiado decidiu manter a sentença.
  • Processo: 1500049-48.2018.8.26.0547
Veja o acórdão.





Fonte: Migalhas
na íntegra

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