Trabalhista: Reclamada é condenada em má-fé por induzir juízo a erro no cálculo de horas extras

Sábado, 30 de Novembro de 2019

 juiz do Trabalho Pedro Etienne Arreguy Conrado, da 1ª vara de Santos/SP, condenou a Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos em indenização e multa por litigância de má-fé em reclamação trabalhista.
O autor postulou, entre outros requerimentos, a inclusão de verbas salariais no cálculo do pagamento de remuneração de horas extras.
O magistrado constatou que a reclamada não fez a devida integração nem do adicional de periculosidade, nem do de tempo de serviço, e julgou procedente o pedido autoral, para condenar a empresa ao pagamento das diferenças das horas extras, oriundas da não inclusão na base de cálculo, do adicional de periculosidade e do adicional de tempo de serviço, bem como os reflexos em descanso semanal remunerado, depósitos de FGTS, férias e décimos terceiros salários.
Má-fé
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Na sentença, o julgador condenou a reclamada ao pagamento de multa a ser revertida para a União no valor de 9% sobre o valor corrigido da causa e, ainda, indenização à parte reclamante, de R$ 8,6 mil, mesmo valor dado à causa, “uma vez que este o prejuízo evidente do reclamante”.
Isso porque, na avaliação de Pedro Etienne Arreguy Conrado, a reclamada “tenta nitidamente induzir esse juízo a erro quando aponta uma forma de cálculo para as horas extras que não condiz com a realidade e cuja tese é de fácil desconstrução por simples conta matemática”.
Desrespeita o Judiciário que, assoberbado de demandas, tem que se debruçar sobre uma causa que poderia ter sido evitada não fosse a recalcitrância da reclamada ao pagamento. Abusa de seu direito de defesa apenas para se eximir de obrigação que sabe bem que é devida. Desrespeita também toda a população que, através de seus caros impostos, financia o funcionamento da Justiça do Trabalho, que fica ainda mais emperrada tendo que dirimir questão que podia ser evitada facilmente, por meio de simples pagamento.”
O escritório Villas Boas Advogados patrocinou a ação do reclamante.
  • Processo: 1000519-50.2019.5.02.0441
Veja a sentença.




Fonte: Migalhas


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