STJ diz que prazo recursal em intimação por oficial ou carta conta da juntada aos autos
Sábado, 03 de Junho de 2017
ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, foi o relator
Nos casos de intimação ou citação feita pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da carta.
Nos casos de intimação ou citação feita pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da carta.
A tese, fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, foi estabelecida em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos, servindo de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica.
O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que declarou a intempestividade de embargos de declaração opostos pela autarquia por entender que o prazo recursal teve início na data do cumprimento do mandado, e não na da sua juntada ao processo.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu que, em regra, o prazo se inicia com a intimação, mas ressalvou que, nos casos de intimações ou citações feitas pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o entendimento adotado pelo STJ é de que o prazo para recorrer começa a ser contado a partir da juntada do mandado e não do seu cumprimento.
Seguindo o voto do relator, a Corte Especial, por unanimidade de votos, determinou o retorno do processo ao TRF-3 para que os embargos de declaração sejam apreciados.
REsp 1.632.497
fonte: Conjur
imagem de http://www.acritica.com/channels/cotidiano/news/ministro-napoleao-maia-assume-relatoria-do-processo-do-governador-jose-melo-no-tse
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