Tom Oliveira -
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Porto Alegre: Oi é condenada por se recusar a informar origem de chamadas recebidas
O dono de um telefone tem o direito de pedir à operadora que informe a origem das ligações por ele recebidas. Por isso, se o cidadão autoriza que tal informação seja entregue à Polícia ou ao Ministério Público, a operadora não pode se negar a fazê-lo alegando violação ao sigilo. Assim decidiu a 1ª Vara Federal de Porto Alegre.
Como usuários autorizaram repasse de informação, não haveria quebra de sigilo, decidiu juíza de Porto Alegre. Reprodução
A vara condenou a Oi a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos, pela recusa em fornecer a clientes informações sobre a origem das chamadas recebidas. O valor havia sido fixado em abril, pela juíza federal Marciane Bonzanini, foi de R$ 300 mil. O Ministério Público Federal e a ré recorreram, ingressando com embargos de declaração, que foram rejeitados no último dia 2.
Segundo o MPF, a empresa vinha se negando a fornecer os registros, mesmo com autorização do proprietário da linha, em um inquérito que apurava o crime de ameaça por meio de ligações telefônicas. A justificativa para a negativa seria o caráter sigiloso dos dados. Mas a acusação apontou que a companhia telefônica vende o serviço de bina (que permite a identificação de chamadas), sem se preocupar com a violação do sigilo das informações.
A ação civil pública também foi ajuizada contra a Agência Nacional de Telefonia (Anatel), pela omissão em seu dever de fiscalizar a operadora.
Em sua defesa, a Anatel informou que há diferença entre o sigilo de comunicações e o de dados telefônicos, que não diz respeito ao conteúdo das conversas. Alegou que é direito do usuário solicitar a não divulgação de seu código de acesso. Ainda: disse ter adotado sanções contra a empresa.
Já a Oi sustentou que o requerimento viola o direito à intimidade e que os dados somente podem ser fornecidos mediante ordem judicial. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral coletivo passível de indenização.
Legislação descumprida
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a ré estava descumprindo a legislação relativa ao setor de telefonia, no mínimo, desde 2010. Isso porque a Anatel já regulamentou que a operadora deve fornecer os dados em questão sempre que solicitado pelo usuário.
Para Marciane, não há qualquer valor individual relacionado à intimidade ou privacidade que possa ser violado com a medida. “Resta claro que o fornecimento ao consumidor do número originador da chamada telefônica recebida não se confunde com a divulgação de dados cadastrais, tampouco com a divulgação do conteúdo da conversa, os quais estão protegidos por sigilo. Por isso, não há violação aos direitos constitucionais “, ponderou.
Já a ocorrência de dano moral coletivo se dá porque, segundo a juíza, a companhia afetou toda a coletividade, especialmente seus clientes. "Ao negar o fornecimento do histórico de ligações recebidas, a empresa causou prejuízo indevido para seus clientes, bem como para as autoridades responsáveis por promover a investigação criminal", diz a sentença.
Embargos rejeitados
No início de maio, autor e ré ingressaram com embargos de declaração, alegando, respectivamente, que não teria ficado esclarecido se haveria relação entre o valor da multa e o número de usuários do serviço e que o juízo teria deixado de examinar alguns argumentos apresentados.
Sobre os questionamentos do MPF, a juíza esclareceu que foi fixada multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento da obrigação prevista na sentença.
Os embargos foram rejeitados. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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