MG: Desconhecimento da proibição de ser crime o fato praticado leva o réu à absolvição
Segunda feira, 15 de Agosto de 2016
A 3ª turma negou provimento ao recurso do Ministério Público e manteve a sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais e a absolvição dos réus, que acreditavam agir dentro da legalidade ao explorar máquinas caça-níqueis dentro da Central de Abastecimento – Ceasa/MG. O ato foi por eles assumido, embora tenha ficado provado que desconheciam serem as máquinas estrangeiras e a importação proibida no Brasil. Os equipamentos foram encontrados durante o cumprimento de 24 mandados de busca e apreensão em lojas da Ceasa/MG.
Apesar de os acusados terem assumido o uso das máquinas, para a defesa, eles não cometeram crime, pois aqueles jogos eram autorizados na Central de Abastecimento. Portanto, acreditavam estar agindo dentro da legalidade, conforme relatado no processo: “Contexto probatório indica que os réus agiram sob a falsa consciência da licitude da exploração comercial das máquinas caça-níqueis, sobretudo porque a Loteria do Estado de Minas Gerais, por meio de diversas Resoluções, autorizava a exploração de tal atividade no âmbito da Central de Abastecimento – CEASA/MG”.
O juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais grau inocentou os réus entendendo que “embora comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, é razoável considerar que os acusados realmente desconheciam o caráter ilícito de suas ações, sendo inevitável a ignorância, razão pela qual ficam isentos da sanção abstratamente cominada ao crime descrito no art. 334, 1º, c, do Código Penal, a teor do disposto no art. 21 do mesmo diploma legal.”
O Ministério Público não concordou com a sentença e recorreu ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Nas razões da apelação, o MP argumenta “que os réus tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, por possuírem em seus estabelecimentos as máquinas ‘caça-níqueis’, cuja importação e exploração sempre foi vedada no Brasil. Afirma que, ainda que não tivessem ciência do tipo penal incriminador, não se poderia escusar tal desconhecimento, pois tinham possibilidade de alcançar essa informação pela própria atividade que exerciam.”.
Para o relator do processo no TRF1, juiz federal convocado Iran Esmeraldo Leite “o cenário fático contido nos autos demonstra que não possuíam consciência do caráter ilícito da conduta e não agiram com o dolo do tipo, o que atraí a incidência do instituto de erro de proibição, conforme compreendeu o magistrado de primeiro grau.” A terceira turma negou, por unanimidade, o recurso do MP e manteve a absolvição de réus.
Processo nº: 0018477-40.2009.4.01.3800/MG
fonte: Âmbito Jurídico
imagem capturada em http://sergioluizbarroso.jusbrasil.com.br/
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