STJ decide que estacionar em vaga especial reservada a deficiente não gera ‘dano moral coletivo’...

 Terça Feira, 03 de Maio de 2022


Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estacionar veículo em vaga reservada a pessoas com deficiência não configura dano moral coletivo, no máximo, uma multa pelo órgão municipal de trânsito.

Os ministros mantiveram decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação civil pública do Ministério Público de São Paulo que pedia a condenação de um motorista ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, por ter estacionado em vaga de uso privativo.

A ação foi ajuizada em razão do grande número de autuações realizadas pelos agentes de trânsito, sob o argumento de que as penalidades administrativas previstas para tais situações não estão sendo suficientes para coibir o uso indevido das vagas reservadas a pessoas com deficiência ou idosos.

A primeira instância julgou o processo extinto sem resolução de mérito, apontando falta de interesse processual e de respaldo legal para o pedido. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Ministério Público sustentou ser cabível a condenação em dano moral coletivo. Para o órgão, esse dano seria presumido (in re ipsa) diante da violação dos direitos das pessoas com deficiência e do desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

O relator, no entanto, disse que “o caso trata de infringência à lei de trânsito, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo”, concluiu.

Conforme o CTB, Código de Trânsito Brasileiro estacionar em vaga especialmente reservada para pessoa deficiente é punida com multa e 7 pontos na carteira de motorista porquanto infração gravíssima:

CAPÍTULO XV

DAS INFRAÇÕES

Art.181 :  - Estacionar o veículo:

.........................................................

XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
(Inciso XX incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.


Presencia-se muito pessoas estacionando de forma trancar o carro estacionado, normalmente em vaga próxima a entrada do local. Igualmente irritante e total falta de educação quando essa mesma pessoa  estaciona seu veículo na vaga de deficiente sem ser ou, pelo menos, sem possuir a credencial expedida pelo Órgão municipal de Trânsito, cometendo  uma descortesia para com o próximo, desrespeitando valores consagrados pela sociedade,  além de infringir a lei. Pior, nessas  horas dificilmente se vê um guarda de trânsito por perto. Agora, com essa decisão do STJ o mal educado vai continuar no seu desiderato .




fonte: Diário do Poder

Imagem da net


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