STJ: FUNAI não precisa pagar honorários contra ato de índios
Segunda Feira, 22 de Março de 2021
Ainda que o Estatuto do Índio estabeleça à Funai a assistência e a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos índios e das comunidades indígenas, a condenação ao pagamento da verba advocatícia deve recair exclusivamente sobre aquele que deu causa à demanda.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial ajuizado pela Funai para afastar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. A decisão foi unânime, conforme voto do relator, ministro Sérgio Kukina. Votaram com ele Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves.
O caso trata de ação de reintegração de posse ajuizada pela empresa concessionária da BR-386, que foi bloqueada por índios da tribo Caegangue no trecho em Estrela (RS). A Funai compôs o polo passivo da ação.
Com a desocupação voluntária, o juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem fixar honorários, porque não seria possível individualizar as pessoas responsáveis. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a decisão e decidiu que, sendo os esbulhadores indígenas, caberia à Funai pagar os honorários na condição de substituta processual.
Relator, o ministro Sérgio Kukina apontou que a condenação ao pagamento da verba advocatícia se pauta pelo princípio da causalidade. Logo, deve recair exclusivamente sobre o grupo da Tribo Caegangue, que bloqueou o leito da rodovia.
“Nenhuma conduta pode ser atribuída à Funai como ensejadora direta do ajuizamento da ação de reintegração de posse pela Concessionária”, ressaltou.
Assim, a causa deve permanecer sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que não foi possível individualizar os indígenas responsáveis pela ocupação da pista.
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REsp 1.759.119
fonte:conjur
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nb: os negritos são nossos
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