Corrupção: Temer, Loures e empresários são absolvidos
Sexta Feira, 19 de Março de 2021
Por considerar que a denúncia não foi capaz de especificar nenhum dos crimes que atribuiu aos réus, o juiz federal Marcus Vinicius Reis Bastos, da 12ª Vara do Distrito Federal, absolveu sumariamente o ex-presidente Michel Temer da acusação de corrupção para edição do Decreto dos Portos.
Também foram beneficiados pela decisão Antonio Celso Grecco, Carlos Alberto Costa, João Baptista Lima Filho, Ricardo Conrado Mesquita e Rodrigo da Rocha Loures.
Em decisão desta quinta-feira (18/3), o juiz aponta que a denúncia imputa a Temer o crime de corrupção passiva por ter aceitado vantagens para editar o Decreto 9.048/2017 sem nunca especificar quais foram essas vantagens.
O Ministério Público Federal, em vez disso, sustenta a narrativa na existência de uma relação de 20 anos entre Temer, Grecco e Mesquita. Por esse ponto de vista, diz o juiz, os "supostos agentes corruptores, teriam 'adivinhado', com décadas de antecedência, que Temer iria, em 2016, assumir o cargo de Presidente da República".
"Em virtude dessa presciência, ambos teriam pago 'vantagens indevidas', em momento algum, repita-se, identificadas, ao agente público, aguardando ansiosamente que ocupasse o único cargo no Executivo que lhe permitisse a prática do citado ato de ofício."
Ficou faltando provar, além das vantagens recebidas, como teria sido feito o acordo entre as partes, e o motivo para que terceiros gastassem dinheiro em favor de agentes públicos por um período indefinido de tempo, sem qualquer garantia de que um dia a pessoa teria atribuição para praticar o delito almejado.
Além disso, um relatório de movimentações financeiras anexado à denúncia não apresentava nem mesmo a distinção entre o que seriam pagamentos de terceiro e o que seriam rendimentos de aplicações financeiras do período. Como prova em uma denúncia, é inútil, conforme apontou o juiz.
Na acusação contra Rodrigo Rocha Loures, o MPF não explicou por que seria ilegal que um agente político se reunisse com políticos e empresários, ouvindo suas demandas e discutindo ações.
No que diz respeito aos empresários, a denúncia também foi falha, porque o Decreto dos Portos não beneficiava as empresas do grupo Rodrimar, acusadas de corrupção; foi debatido por grupos de trabalho no Executivo; e examinado pelo Tribunal de Contas da União, que não apontou irregularidades.
"O princípio da legalidade estrita e a garantia constitucional da ampla defesa demandam proceda o Ministério Público Federal à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória", apontou o magistrado.
"A imputação sub examine, contudo, faz tábua rasa destas exigências constitucionais, como se lhe fosse lícito atribuir aos Demandados o ônus de se defender de pretensa acusação indeterminada, cujas várias alternativas, além de não terem sido descritas, comparecem desacompanhadas de quaisquer elementos que lhe deem verossimilhança."
Com a decisão, o juiz também levantou o bloqueio de bens dos acusados.
Segundo o advogado dos executivos da Rodrimar, "a decisão reconhece que a denúncia apresentava fatos aleatórios e nenhuma prova de crime cometida pelos empresários como vínhamos colocando desde o começo do processo. Felizmente depois de anos sendo alvo de ataques infundados a Rodrimar e seus executivos finalmente puderam ver a Justiça Federal recolocar os fatos e a justiça nos seus devidos lugares".
Para Eduardo Carnelós, advogado de Temer, "a decisão fala por si, e confirma o que afirmamos ao encerrar a resposta à acusação apresentada no processo, de que, no futuro, um historiador haverá de se dedicar a pesquisar o período trevoso que se abateu sobre o Brasil nestes tempos, quando, em nome do combate à corrupção e do prestígio da moralidade e da ética, magistrados abandonaram a indispensável imparcialidade para se transformarem em partes numa luta".
"Esse mesmo historiador, porém, também encontrará em decisões judiciais o registro de que a luta pela prevalência do Direito não é em vão, porque, como em Berlim d'antanho, também ainda há juízes em Brasília e no Brasil."
1009347-93.2019.4.01.3400
fonte: conjur
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