STJ vai reavaliar se cumprimento de pena, sem multa, extingue punibilidade
Quarta feira, 27 de janeiro de 2020
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai rediscutir a tese firmada no Tema 931 para decidir se se o cumprimento integral da pena extingue a punibilidade, mesmo quando o condenado não pagou a multa.
A tese que vale hoje foi fixada no julgamento do REsp 1.519.777. Na ocasião, a 3ª Seção entendeu que "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
A reanálise será feita no âmbito dos Recursos Especiais 1.785.861 e 1.785.383, que estão sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. O colegiado decidiu não suspender a tramitação de outros processos que tratam da mesma controvérsia.
"O exame da manutenção ou não do entendimento firmado conferirá maior racionalidade nos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizados pelos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil", afirmou Schietti.
Supremo
O ministro relator disse que a revisão da tese firmada anteriormente é necessária, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150, adotou o entendimento de que a alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal.
"A nova redação do artigo 51 do Código Penal trata da pena de multa como dívida de valor já a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, em momento, inclusive, anterior ao próprio cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos", apontou Schietti.
Para evitar decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no STJ, o ministro propôs a revisão do entendimento anterior a fim de se acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária impede o reconhecimento da extinção da punibilidade.
REsp 1.785.861
REsp 1.785.861
fonte: Conjur
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