Presidente do STJ Mantém decisão que impede prefeitura de Teresina de cobrar impostos de empresa de economia mista estadual, a EMGERPI

Quinta Feira, 04 de Julho de 2019
   Ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu um pedido da prefeitura de Teresina para suspender decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) que determinou que o município deixe de cobrar impostos como IPTU e ISS da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (Emgerpi) e emita certidão negativa em seu favor.
A Emgerpi, sociedade de economia mista, alegou que a prefeitura, mesmo após reiterados pedidos, não lhe apresentou os procedimentos administrativos que deram origem aos débitos de IPTU e ISS.
Após a negativa em primeira instância, um desembargador do TJPI concedeu liminar para que a prefeitura emita a certidão negativa até que sejam fornecidos em juízo os procedimentos administrativos que levaram à cobrança dos impostos. Além disso, a liminar suspendeu a exigibilidade dos créditos, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
No pedido de suspensão de segurança, a prefeitura afirmou que, ao determinar que o município emita a certidão negativa e ainda suspenda a exigibilidade dos créditos tributários, a medida judicial influi diretamente na organização da administração pública, "sobretudo na saúde financeira e no equilíbrio das contas públicas".
A prefeitura alegou que o desembargador não especificou quais valores deixariam de ser cobrados, o que equivaleria a uma "moratória abstrata".
Em sua decisão, publicada na segunda-feira (1º), o ministro João Otávio de Noronha disse que a prefeitura não indicou evidências suficientemente convincentes de que o cumprimento da liminar causaria graves danos financeiros ao município ou prejudicaria a prestação de serviços aos cidadãos.
"O requerente não demonstrou, de forma direta e inequívoca, que a execução do decisum que pretende suspender ensejaria, de fato, o colapso financeiro municipal ou afetaria, de forma efetiva, a prestação de serviços públicos e/ou políticas públicas voltadas ao interesse público da coletividade da região", explicou Noronha, ao destacar que tais lesões não são presumidas e precisam ser comprovadas.
Questão de mérito
Sobre os demais argumentos, o ministro afirmou que o município apresentou teses relativas ao mérito da questão discutida no processo principal, inviáveis de serem apreciadas no âmbito de suspensão de segurança.
"As questões discutidas nos autos, relativas à suspensão da exigibilidade de créditos tributários e à emissão de certidão negativa ou de certidão positiva com efeito negativo, são matérias que demandam a apreciação do mérito da ação originária, alheio à via suspensiva", explicou o presidente do STJ.
Segundo Noronha, o deferimento de pedido de suspensão está condicionado por lei à ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Sendo assim – acrescentou –, o exame do acerto ou do desacerto da decisão a ser suspensa transformaria o pedido em sucedâneo recursal e configuraria indevida análise de argumentos jurídicos que atacam os fundamentos da decisão recorrida.
SS 3108
Leia a decisão.



Fonte: Portal do STJ
Imagem  de GGN

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