Tom Oliveira -
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Crime de obstruir investigação vale para inquérito e ação penal, diz STJ
O crime de obstruir investigação, estabelecido no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), se aplica tanto às tentativas de atrapalhar inquérito policial quanto às de ação penal. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou Habeas Corpus a um homem condenado a 5 anos de prisão por ameaçar de morte os familiares de uma testemunha.
Para ministro ministro Joel Ilan Paciornik, investigações continuam na ação penal. STJ
No HC, o homem argumentou que a conduta que praticou – atrapalhar a ação penal – era atípica, já que o crime do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei das Organizações Criminosas, só abrange a fase de investigação.
No entanto, o relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, decidiu que ameaçar de morte familiares de testemunha, no curso de ação penal que envolve organização criminosa, constitui crime de obstruir investigação.
Paciornik apontou que o tipo penal engloba tanto o inquérito policial quanto a ação penal. "Com efeito, não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita ‘inquérito policial’, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal como um todo, até porque carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal."
O ministro ressaltou que, no curso do processo penal, são feitas investigações e diligências, com o objetivo de alcançar a verdade real. Ele disse que a diferença das apurações no inquérito e na ação penal está na amplitude do contraditório e da ampla defesa – limitada na primeira etapa.
"Com efeito, sabe-se que muitas diligências realizadas no âmbito policial possuem o contraditório diferido, de tal sorte que não é possível tratar inquérito e ação penal como dois momentos absolutamente independentes da persecução penal", destacou Paciornik.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão. HC 487.962
* Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
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Sábado, 08 de Junho de 2018 O CNJ vistoriou, entre janeiro e abril de 2018, 33 estabelecimentos penais femininos que custodiam mulheres grávidas e lactantes. As visitas representaram uma ação inédita do Poder Judiciário nos cárceres brasileiros, a fim de verificar as condições das presas gestantes e que estão amamentando. A partir dessas observações dos presídios femininos, a presidente do CNJ, ministra Cármen Lúcia, determinou a criação do Cadastro Nacional de Presas Grávidas e Lactantes e a elaboração de um protocolo de recomendações ao sistema prisional para cuidados padronizados à saúde das detentas gestantes, das lactantes e de seus recém-nascidos nas prisões. Até o encerramento das visitas, no fim de abril, os estabelecimentos penais femininos tinham, segundo os números apurados, 212 mulheres grávidas e 179 lactantes. O Cadastro Nacional das Presas Grávidas e Lactantes, cujos dados vêm sendo divulgados no portal do CNJ desde janeiro deste ano, reflete o interesse da soci...
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